O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JUNHO DE 2001 21

das de escudo, mantendo-se a possibilidade de as notas, O Orador: —Nesse caso, solicito ao Sr. Presidente durante 20 anos, serem trocadas no Banco de Portugal,

que nos considere inscritos, através do Sr. Secretário de leva-nos a criminalizar a contrafacção de moedas entretan-Estado Adjunto do Ministro da Justiça. to já saídas de circulação.

Um segundo conjunto de alterações deriva da necessi-O Sr. Presidente: —Muito bem, vou dar a palavra ao dade de harmonização, ao nível europeu, dos tipos e das

Governo, na pessoa do Sr. Secretário de Estado Adjunto sanções a aplicar. do Ministro da Justiça. No crime de contrafacção, a decisão-quadro impõe,

como mínimo da pena máxima, oito anos de prisão. Nesse O Sr. Secretário Adjunto do Ministro da Justiça sentido, é elevada a pena prevista no n.º 2 do artigo 262.º

(Eduardo Cabrita): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputa- do Código Penal, sendo também elevado o limite mínimo dos: Com o agradecimento e a devida vénia pela manuten- da pena previsto no n.º 1 do mesmo artigo, de modo a ção desta tradição parlamentar, gostaria de passar a apre- manter a actual diferenciação dos limites mínimos das sentar esta iniciativa legislativa, com toda a disponibilida- penas. de para o debate que certamente se irá travar. No crime de aquisição de moeda falsa para ser posta

A proposta de lei que hoje se encontra em apreciação em circulação, houve necessidade de tipificar como crime visa alterar o regime penal da contrafacção de moeda, duas condutas que não constavam do actual elenco do tendo em vista a entrada em circulação das notas e moedas artigo 266.º: o transporte e a exportação de moeda falsa. de euro no próximo dia 1 de Janeiro. Um último grupo de alterações prende-se com as ques-

Por lidarmos, a partir dessa data, com uma mesma tões da punibilidade da tentativa e da possibilidade de moeda em circulação em 12 países diferentes, o crime de extradição, em ambos os casos imperativos especificados contrafacção assume uma nova dimensão à escala europeia na decisão-quadro. Na maioria dos crimes actualmente e põe novos problemas. Daí que se torne necessária, neste previstos no Código Penal, tanto uma como outra são já domínio ainda mais do que noutros, uma articulação co- possíveis. Tratou-se, portanto, de alargar essa possibilida-munitária, não só ao nível da investigação mas, desde logo, de aos casos residuais em que tal não acontece. numa coordenação legislativa que estabeleça uma harmo- A punibilidade da tentativa passa, assim, a estar especi-nização mínima das disposições sancionatórias vigentes ficamente prevista no caso de passagem de moeda falsa e em cada país. da sua aquisição para a pôr em circulação.

Esta mesma necessidade foi sentida na União Europeia Quanto à extradição, existe apenas um caso em que ela e traduziu-se, durante a presidência portuguesa, na adop- não é, actualmente, possível, por a pena prevista ser infe-ção da decisão-quadro do Conselho de 29 de Maio de rior a um ano: o crime de passagem de moeda falsa quando 2000. Tratou-se de reconhecer em concreto, mais uma vez, o agente só teve conhecimento de que a moeda é falsa ou que a construção do mercado interno e a realização da falsificada depois de a ter recebido. Aqui, a opção foi o União Monetária não podem passar sem a edificação de agravamento da pena até ao patamar mínimo de um ano de um verdadeiro espaço comum de liberdade, segurança e prisão. justiça. Pensamos que as soluções descritas consubstanciam as

É precisamente da necessidade de adaptar a legislação melhores opções para o duplo objectivo com que nos con-portuguesa às exigências estabelecidas por este instrumen- frontamos: por um lado, o respeito integral pelos imperati-to normativo que surge a presente proposta de lei. Nessa vos resultantes da decisão-quadro, adoptada no âmbito da medida e porque a estabilidade da lei penal é também um União Europeia; por outro, a alteração da nossa legislação valor a ter em conta, as alterações propostas na presente criminal de forma precisa e sintética, preservando sempre iniciativa legislativa limitam-se ao necessário para acolher que possível a sistemática, as soluções e o equilíbrio nor-no direito português os imperativos da decisão-quadro, mativo do Código Penal. sendo que, de qualquer modo, o regime actualmente em vigor não tem sofrido críticas de fundo. Aplausos do PS.

Dada a urgência da matéria, esta proposta foi destacada do conjunto de iniciativas legislativas já anunciadas nesta O Sr. Presidente: —Para uma intervenção, tem a pa-Câmara pelo Sr. Ministro da Justiça, nomeadamente medi- lavra o Sr. Deputado Miguel Macedo. das de combate ao crime organizado e à criminalidade económico-financeira. Parte destas propostas, como é O Sr. Miguel Macedo (PSD): — Sr. Presidente, Srs. sabido, já deram entretanto entrada na Assembleia da Re- Deputados: Julgo que, depois da intervenção do Sr. Secre-pública e as restantes serão apresentadas ainda no decurso tário de Estado para apresentação da proposta de lei, não da presente sessão legislativa. vale a pena perdemos muito tempo com a explicitação do

São essencialmente três as alterações ora propostas: a seu conteúdo. primeira prende-se com o próprio conceito de moeda para Evidentemente, convém dizer, e começo por fazê-lo, fins de punição da contrafacção. Por um lado, há necessi- que o Partido Social Democrata está de acordo com a pro-dade de punir desde já a falsificação de uma moeda, o posta de lei. As preocupações contidas na decisão-quadro euro, que ainda não tem notas e moedas em circulação. A da União são relevantíssimas, tendo em conta um processo solução proposta protegerá também, no futuro, os dese- absolutamente inédito, até pela dimensão, pelo número de nhos de notas e moedas entre o momento da sua divulga- parceiros envolvidos, que é a introdução em circulação de ção e o da sua entrada em circulação. uma nova moeda para os países que integram o projecto da

Por outro lado, a saída de circulação das notas e moe- moeda única.