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22 I SÉRIE — NÚMERO 91

Parece-nos bem vinda a preocupação, que aqui também nais de cada Estado membro para obviar e reagir contra ficou expressa, em relação ao período transitório entre a esses ilícitos. saída de circulação do escudo e o momento em que a esta Já, aliás, na sua comunicação de 22 de Julho de 1998 moeda pode ainda ser trocada nas instituições que o podem ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Banco Central fazer. Europeu, sobre a protecção do euro e a luta contra a falsi-

Portanto, julgamos que, mesmo tendo em conta o facto ficação, a Comissão Europeia preconizava acções prioritá-de o nosso Código Penal conter um normativo que, em rias em quatro direcções, a saber: a formação, o sistema de geral, é adequado ao tipo de crime que estamos a prevenir, informação, a cooperação e a protecção penal, que é aque-na sequência, aliás, do tratado internacional que regula esta la que aqui nos traz. matéria, estes ajustamentos pequenos são necessários e Sr. Presidente, Srs. Deputados: A protecção do euro adequados ao fim que se tem em vista. Tanto mais que, contra a contrafacção de moeda exige a obtenção, a nível ainda que Portugal não tenha muitos problemas no domí- europeu, de uma equivalência de formações de que benefi-nio da contrafacção e da falsificação da moeda, já teve, e ciem todos os serviços nacionais competentes, um incenti-mesmo assim vai tendo alguns. vo à cooperação e uma efectiva protecção penal.

Ontem, tive oportunidade de reler o relatório de segu- Há vários actos jurídicos que evocam a necessidade de rança interna com os dados de 1999, onde estava expresso lutar contra a contrafacção e a falsificação de notas e moe-que só nesse ano tinham sido desmantelados 5 grupos e das de euro, nomeadamente o Regulamento CE n.º 974/98, detidas 12 pessoas que se dedicam justamente a este tipo de 3 de Maio, relativo a introdução da moeda única e a de crimes. comunicação da Comissão Europeia, de 23 de Julho de

Para terminar, Sr. Presidente, gostaria de dizer que es- 1998, respeitante à protecção do euro, assim como o pró-tamos de acordo com a proposta de lei. Julgamos que as prio Conselho considera necessária a protecção adequada alterações propostas são adequadas e que, com este novo do euro em todos os Estados membros, através da adopção quadro normativo, com estas alterações que são introduzi- de medidas penais eficazes até 1 de Janeiro de 2002. das na nossa lei penal, estamos aptos a corresponder, em Importa, por isso, recordar que o Conselho Europeu de conjunto com os outros países, às solicitações a que even- Nice, de 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000, declarou que tualmente estejamos sujeitos no âmbito deste grande pro- «deve ser adoptado o mais cedo possível, em 2001, um cesso, que é a introdução do euro na União. dispositivo eficaz para proteger o euro contra a contrafac-

ção». É precisamente isto que estamos neste momento a O Sr. Osvaldo Castro (PS): — Muito bem! discutir. Cabe, pois, à Comunidade, devido às suas atribuições, O Sr. Presidente: —Também para uma intervenção, promover a cooperação com países terceiros e organiza-

tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Castanheira. ções internacionais competentes, por forma a proteger a moeda única contra as ameaças à sua credibilidade O Sr. Ricardo Castanheira (PS): — Sr. Presidente, enquanto moeda em numerário.

Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado: Apesar da Na sua recomendação de 7 de Julho de 1998, relativa à aprovação expressa do PSD a esta proposta e da celeridade adopção de determinadas medidas destinadas a reforçar a com que foi apresentada, a bancada do Partido Socialista protecção jurídica das notas e moedas expressas em euro, o entende que não deve ser dispensada uma análise mais Banco Central Europeu convidou a Comissão a instaurar aprofundada não só sobre o escopo como também, eviden- uma cooperação entre os serviços nacionais de polícia no temente, sobre as propostas concretas de alteração apresen- domínio da contrafacção de notas e moedas de euro, e tadas nesta iniciativa legislativa do Governo. sugere que o Conselho, a Comissão e os Estados membros

Assim sendo, visando a realização de fins históricos e apliquem ou analisem todas as medidas possíveis em maté-políticos da Comunidade, fundados, nomeadamente, na ria de luta contra a contrafacção. Esta é, assim, uma bata-criação de uma União Económica e Monetária, a proposta lha que vem de longe e que se impõe prosseguir. de lei vertente pretende, em termos latos, adaptar a legisla- Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em Portugal, o regime ção penal portuguesa ao início da III fase dessa mesma de que ora tratamos, o da falsificação de moeda, conforme União Económica e Monetária, em particular quanto às foi já explicitado pelo Sr. Secretário de Estado, com toda a exigências da decisão-quadro do Conselho Europeu, de 29 propriedade, tem actualmente a sua sede no Código Penal, de Maio de 2000, que, recorde-se, foi presidido exacta- designadamente nos artigos 262.º e seguintes. mente por Portugal. Este regime cumpre já a generalidade das exigências da

O Tratado confere, assim, à Comunidade, no seu todo, decisão-quadro do Conselho, de 29 de Maio de 2000, que, a responsabilidade de adoptar todas as medidas necessárias aliás, seguem em grande medida as soluções da Convenção para a rápida introdução do euro como moeda única euro- Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, de 20 de peia. Abril de 1929, que Portugal, a bom tempo, ratificou.

Este é um passo de gigante pelo seu significado eco- Alguns aspectos carecem, todavia, de alteração. É o nómico, social e político. Deve, contudo, ser preparado de caso das molduras penais, cuja elevação é exigida pela forma rigorosa e antecedido de todas as medidas necessá- harmonização comunitária da legislação, da necessidade de rias para a sua efectiva implementação. prever em alguns dos tipos a punibilidade da tentativa e da

Há, por isso, que ter em consideração o fenómeno da possibilidade de extradição, do alargamento do tipo crimi-contrafacção, desde sempre associado à circulação de nal previsto no artigo 266.º e, finalmente, do próprio con-qualquer moeda, e preparar os edifícios normativos crimi- ceito de moeda para fins penais.