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18 I SÉRIE — NÚMERO 95

acumulação. Acresce ainda que a actual lei também permi- tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos. te (quanto a nós, mal!) o exercício da actividade profissio- nal e a respectiva acumulação dos rendimentos daí prove- A Sr.ª Odete Santos (PCP): — Sr. Presidente, Srs. nientes com a pensão de invalidez para a qual foram con- Deputados, esta segunda intervenção é necessária para se siderados incapazes. esclarecerem algumas coisas que parece não terem sido

A questão centra-se, portanto, nas pessoas reformadas devidamente entendidas. com pensões de invalidez e as injustiças da actual lei exi- Em primeiro lugar, é evidente que o nosso projecto de gem que se tomem medidas com vista à sua eliminação. lei não trata de pensões por velhice, nem tinha que tratar, Isto, não só no que diz respeito aos limites da acumulação, pois o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de que dependem da altura em que a pessoa passou à reforma Setembro, tal como já aqui foi referido pelo Sr. Deputado (ou seja, se foi antes ou depois de 1 de Janeiro de 1994, Artur Penedos, diz que é livremente permitida a acumula-sendo, de qualquer forma, na generalidade dos casos, um ção das pensões por velhice com rendimentos de trabalho. valor baixo), mas também, e principalmente, porque a Portanto, aí, não tínhamos que reparar injustiça alguma. actual lei, ao reportar o limite da acumulação aos 100% da Em segundo lugar, se o facto de se fazerem algumas remuneração de referência, tomada em consideração no alterações em diplomas já pode ser classificado como calculo da pensão, transporta consigo uma injustiça, que, «aborto jurídico», então têm todos de ir responder à barra em nosso entendimento, é inaceitável. do tribunal por terem feito interrupções voluntárias de

Na verdade, ao estabelecer o limite da acumulação da gravidez! É que já aqui foram discutidos projectos de lei pensão com o rendimento do trabalho através da remune- no sentido de, por exemplo, se alterar um artigo, dizendo ração de referência tomada em consideração no cálculo da que o crime «tal» é crime público. Estou a lembrar-me de pensão, cria uma situação na qual as pessoas que recebem um diploma, já de há muitos anos, de um ex-Deputado do baixas pensões, desde logo a pensão mínima, encontram PSD, que alterava um artigo do Código Civil sobre o prazo como limite da acumulação esse pequeno valor; quem, por de caducidade de acções de despejo. E mexer em Códigos outro lado, recebe pensões de invalidez de maior montante é muito mais problemático do que mexer em diplomas pode acumular valores superiores, já que as remunerações deste género. de referência também são maiores. Em terceiro lugar, se VV. Ex.as entendem que, tendo

Por fim, assinalamos uma outra injustiça, esta, de natu- sido alertado o poder político, pelo Sr. Provedor de Justiça, reza abstracta, e que reside no facto de a actual lei permitir em 1998 – e já lá vão quase três anos! –, sem que medida novamente o exercício da actividade profissional para a alguma tenha sido tomada, e se consideram que é inútil qual foram considerados incapazes. Parece-nos inaceitável tomar-se uma medida emergência…, então fica convosco a que uma pessoa que tenha passado à reforma por ter sido responsabilidade por essa situação, pela situação das pes-declarada incapaz para o exercício de determinada profis- soas que recorrem ao trabalho clandestino, ao trabalho sem são possa agora acumular com a pensão rendimentos pro- direitos, para colmatar as degradadíssimas pensões de venientes dessa mesma profissão. reforma! – neste ponto, estou de acordo com a intervenção

Os Verdes consideram que as soluções apontadas pelo do Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, só que este di-projecto de lei n.º 366/VIII, do PCP, vão no sentido de ploma não se destina a reparar essa injustiça, para isso há eliminar estas injustiças, ou seja: a pensão de velhice con- outros. tinua a ser susceptível de acumulação com rendimentos de Diz o Sr. Deputado Artur Penedos que o Governo trabalho, sem qualquer limite; a pensão concedida a título regulamentará brevemente… Penso que quando está em de invalidez para toda e qualquer profissão não é acumulá- causa a sobrevivência, quando está em causa a própria vel com quaisquer rendimentos de trabalho; a pensão con- comida, a comida básica, a fundamental para se viver com cedida a título de invalidez para determinada profissão é um mínimo de dignidade, um dia é demais, Srs. Deputa-acumulável com rendimentos resultantes do exercício de dos! profissão para a qual o beneficiário não tenha sido consi- derado incapaz, com determinados limites, isto é, o valor O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Muito bem! de referência, para efeitos de limite da acumulação da pensão de invalidez com rendimentos de trabalho, deixa de A Oradora: —Mas fica convosco a responsabilidade ter, como tecto, o valor de 100% da remuneração de refe- da posição que vão tomar! rência, tomada em consideração no cálculo da pensão, a Espero que não aconteça como aconteceu com o di-não ser que esse valor seja superior a duas vezes o valor do ploma dos acidentes de trabalho, de 1997, que era para ser salário mínimo nacional mais elevado. regulamentado no prazo de seis meses, entrar imediata-

Por fim, este projecto de lei do PCP salvaguarda as si- mente em vigor, ser aplicado aos acidentes de trabalho tuações em que a aplicação deste diploma possa vir a tra- logo em inícios de 1998, tendo sido adiada a sua entrada zer prejuízo relativamente aos montantes atribuídos ao em vigor! Não será isto um «aborto jurídico»?! abrigo de outras normas.

É, pois, nesta perspectiva, que Os Verdes entendem O Sr. Presidente: —O seu tempo esgotou-se, Sr.ª De-que este projecto certamente removerá as injustiças referi- putada. Tem de terminar. das e que são resultantes do actual regime de segurança social. A Oradora: —Termino já, Sr. Presidente, dizendo que

se isto que aqui está é passadista, será revolucionário o O Sr. Presidente: —De novo para uma intervenção, diploma de 1993, do PSD?! Revolucionário será dizer-se