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12 DE JUNHO DE 2001 17

com destaque muito especial, no plano do reforço e susten- actualizada pela aplicação do coeficiente a que se refere o tabilidade financeira do sistema e da melhoria das pensões artigo 35.º. de reforma e das demais prestações sociais, é bem conhe- Por último, importa sublinhar que o regime vigente es-cida dos portugueses. tabelece que nas situações em que o quantitativo mensal

O amplo debate nacional que promovemos em torno recebido pelo pensionista, em resultado da soma da pensão das questões da segurança social, o processo de reforma do de invalidez com rendimentos de trabalho, for superior ao sistema de segurança social, contra a vontade de alguns — limite legalmente fixado, o montante concedido, a título de só manifestada em público —, o vasto conjunto de medi- pensão de invalidez, sofrerá uma redução na parte em que das que adoptámos, em especial no combate à pobreza e o referido quantitativo mensal exceda aquele limite. aos dramas da exclusão, atestam a forma séria, empenhada Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. e responsável com que nos posicionamos face às questões Deputados: O objectivo primordial da pensão de invalidez relacionadas com a protecção social. é, como todos sabemos, a substituição dos rendimentos do

Neste contexto, entendemos o projecto de lei n.º trabalho perdidos e essa articulação é imprevisível, já que 366/VIII, do PCP, sobre acumulação de pensões com ren- a incapacidade permanente para o trabalho pode surgir em dimentos de trabalho, como um contributo positivo no qualquer momento da vida activa do beneficiário, o que quadro das transformações que desejamos operar no siste- pode conduzir a carreiras contributivas de fraca expressão, ma de segurança social, na justa medida em que espelha com as consequências que todos conhecemos e que me soluções que, do nosso ponto de vista, são adequadas e dispenso de referir. compatíveis com a tutela dos interesses em causa no âmbi- Ora, muitas vezes, perante carreiras contributivas cur-to da reforma da segurança social, isto é, no âmbito da tas, a remuneração de referência tomada para efeitos de regulamentação da Lei de Bases da Segurança Social. cálculo da pensão é claramente inferior ao último salário

Com efeito, a acumulação de pensões de velhice e de auferido pelo trabalhador, pelo que a pensão não produz o invalidez com rendimentos provenientes do exercício pro- efeito desejado de substituir os rendimentos do trabalho, o fissional, numa óptica de aproveitamento das capacidades que o conduz à necessidade de procurar outros rendimen-do pensionista para o trabalho, da sua reinserção sócio- tos que lhe assegurem uma existência condigna. profissional e como mecanismo de melhoria do seu nível Assim, há que reconhecer que o sistema vigente tem de vida, pode e deve conduzir ao acréscimo dos rendimen- conduzido, em muitos casos, ao desincentivo de acumula-tos disponíveis das famílias. E, nessa perspectiva, reconhe- ção de pensões de invalidez com rendimentos do trabalho, cemos que o actual sistema de acumulação de pensões com na justa medida que, em muitos deles, se verifica uma rendimentos de trabalho, que vigora desde 1993, se mostra impossibilidade prática dessa acumulação. inadequado e até, nalgumas situações, penalisador e injus- No fundo, o que o PCP nos propõe é um regresso ao to do ponto de vista dos interesses dos reformados e dos regime jurídico da acumulação de pensões com rendimen-pensionistas. tos de trabalho previsto no Decreto-lei n.º 164/83, de 27 de

Abril, que estabelecia como limite de acumulação da pen-O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Até agora muito são de invalidez com rendimentos do trabalho os 100% da

bem! remuneração de referência ou duas vezes o salário mínimo nacional e, ainda, a proibição de acumulação de pensão de O Orador: —O regime jurídico relativo à acumulação invalidez com rendimentos de trabalho na mesma activida-

de pensões com rendimentos de trabalho, nomeadamente de. no que concerne às pensões de invalidez, tem vindo, ao Finalmente, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o Grupo longo dos tempos, a ser objecto de sucessivas alterações, Parlamentar do Partido Socialista entende que a revisão da com avanços e recuos, que acabaram por gerar algumas matéria em questão é do âmbito da reforma da segurança discriminações e injustiças relativas devido, fundamental- social e, nessa medida, o Governo brevemente fará a regu-mente, à coexistência de vários limites de acumulação lamentação a que se encontra obrigado, pelo que essa díspares no que se refere às pensões de invalidez. matéria cabe perfeitamente nessa regulamentação, que não

O actual regime jurídico de acumulação de pensões deixará de ser tida na devida conta. com rendimentos de trabalho é regulado pelo Decreto-lei n º 329/93, de 25 de Setembro, o qual estabelece o regime Aplausos do PS. jurídico de protecção na velhice e na invalidez dos benefi- ciários do regime geral de segurança social. É, pois, à luz O Sr. Presidente: —Também para uma intervenção, deste diploma legal que a matéria objecto do projecto de tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ferreira. lei do PCP deve ser enquadrada e analisada.

No que concerne à acumulação das pensões de velhice O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Sr. Presiden-com rendimentos de trabalho, o artigo 60.º do Decreto-lei te, Sr.as e Srs. Deputados: Apesar das alterações legislati-n.º 329/93, de 25 de Setembro, consagra essa possibilida- vas que o sistema de segurança social foi conhecendo ao de, sem imposição de quaisquer limites, pelo que não se longo do tempo, e que culminou com o Decreto-lei n.º vislumbra qualquer virtualidade no projecto em apreço. 329/93, de 25 de Novembro, actualmente em vigor, o sis-

Quanto à pensão de invalidez, o citado diploma legal tema de segurança social continua a permitir a existência também ele consagra expressamente a possibilidade de de cidadãos reformados com regimes e direitos diferentes. acumulação com rendimentos de trabalho, estabelecendo, Esta diferença de regimes reflecte-se não só na possibi-contudo, como limite, o valor de 100% da remuneração de lidade de acumulação da pensão com rendimentos do tra-referência tomada em consideração no cálculo da pensão, balho, mas também no que diz respeito aos limites dessa