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16 I SÉRIE — NÚMERO 95

ração de diplomas desvirtua por completo o espírito que O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Sr. Presi- subjaz à consagração do princípio constitucional da igual-

dente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: É dade, a que se refere o artigo 13.º da Constituição da Re-notório e do conhecimento público o panorama vergonho- pública Portuguesa, visto que situações exactamente idên-so da exiguidade dos montantes da generalidade das pen- ticas são tratadas de forma diferenciada exclusivamente em sões atribuídas no nosso país. Por essa razão, e na maior razão do momento da atribuição da respectiva pensão. parte dos casos, é perfeitamente compreensível que muitos Assim, este projecto de lei pode também constituir uma reformados e pensionistas se vejam forçados a desempe- forma de sensibilização e até um primeiro passo para a nhar a mesma ou outra actividade profissional, mesmo consolidação e estabilidade deste ramo do Direito, para depois de adquirida a almejada reforma, apenas e só por- salvaguarda dos próprios pensionistas e da preservação dos que os montantes atribuídos são vergonhosamente ridícu- seus direitos e, sobretudo, das suas expectativas. los e com eles não podem sobreviver. Na verdade, o regime proposto no projecto de lei em

Assim, no final de uma vida inteira de trabalho e da res- apreço retoma alguns aspectos do Decreto-lei n.º 164/83, pectiva carreira contributiva, estes novos pensionistas conti- de 27 de Abril, nomeadamente no seu artigo 4.º, segundo o nuam, afinal, a ter de ser ainda e sempre trabalhadores. qual a acumulação das pensões de invalidez com rendi-

Não obstante o carácter diminuto destes montantes e a mentos de trabalho tem como limite duas vezes o valor do actuação justificada destes pensionistas em continuar a salário mínimo nacional mais elevado ou, quando for mais laborar, a actual legislação limita a cumulação admitida, favorável, o valor de 100% da remuneração de referência adoptando uma perspectiva exclusivamente aritmética, devidamente actualizada. matemática, numérica, desprovida de qualquer componen- Mas, concluindo, infelizmente não podemos esquecer te social, a qual jamais pode estar dissociada da pessoa do que o projecto de lei, sendo meritório, espelha, no entanto, Estado e das suas obrigações sociais para com todos os na sua essência, uma triste realidade: nuns casos, a presta-cidadãos, em especial para com aqueles que muito já con- ção de trabalho por parte dos pensionistas traduz o reflexo tribuíram para o País e que, em face destas contingências da necessidade de muitos sentirem que ainda são úteis, que legais, se vêem forçados a continuar a fazê-lo. ainda podem e querem contribuir com o seu trabalho para

Seja como for, outros casos há em que a motivação dos o interesse e no interesse de muitos mais. Só que, infeliz-idosos para trabalharem não se prende apenas com razões mente, são ainda muitos mais, se não quase todos, os que de sobrevivência. É que o facto de um qualquer cidadão apenas trabalham para sobreviver à miséria que simbólicas passar à condição de pensionista não consubstancia uma pensões de reforma não conseguem impedir. alteração à sua idoneidade física e intelectual para o de- Por isso, e apenas por isso, este projecto de lei não nos sempenho de quaisquer funções, sendo por isso extrema- pode deixar felizes. É que se, nuns casos, alguns beneficia-mente importante o reconhecimento do direito ao trabalho rão de uma cumulação de pensões e rendimentos de traba-por parte dos idosos e dos deficientes. lho calculados de forma mais equitativa, a verdade é que

Além disso, a situação geral do mercado de emprego também padece de um estigma inevitável: o estigma de ter poderá ter ainda muito a ganhar com a experiência e saber de servir de paliativo de um sistema nacional de reformas adquiridos por alguns destes pensionistas no decurso dos caduco, obsoleto, falido e fortemente penalizador para a seus longos anos de trabalho, ao mesmo tempo que se generalidade dos idosos e necessitados deste país. contribui para uma profícua integração social dos reforma- dos e das pessoas com deficiência. O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Falido?!

O facto de um cidadão ser considerado inválido por uma junta médica para o exercício da respectiva actividade O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamen-não significa, nem implica, que o mesmo fique completa- tares (José Magalhães): — Tantos adjectivos! mente inibido para o desempenho de outras funções.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a pa-O Sr. Rosado Fernandes (CDS-PP): — Muito bem! lavra o Sr. Deputado Artur Penedos. O Orador: —Há necessidade de aproveitar as capaci- O Sr. Artur Penedos (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e

dades remanescentes dos incapacitados, que poderão dar Srs. Deputados: O regime jurídico da acumulação de pen-um contributo significativo e bastante válido noutras áreas sões de velhice e invalidez com rendimentos do trabalho para as quais a invalidez reconhecida e declarada em nada constitui uma matéria que assume enorme relevância no interfere. quadro do sistema de segurança social, da reforma em

O projecto de lei em apreço tem subjacente o mérito e a curso e, sobretudo, para os cidadãos que, apesar de se virtude de amenizar diferenças injustificáveis de tratamen- encontrarem em situação de reforma, mantêm, ainda, capa-to em relação a situações iguais decorrentes da profusão cidades físicas e/ou intelectuais para o trabalho. legislativa que se tem verificado ao longo dos anos no A melhoria das condições de vida dos cidadãos, em ge-domínio da segurança social. Esta proliferação e dispersão ral, e dos pensionistas, em particular, constitui, como é legislativa fomentaram a incerteza na definição da situação sabido, uma marca distintiva do Partido Socialista e uma de muitos pensionistas e nos próprios serviços da seguran- das suas principais prioridades em matéria de política ça social, propiciando alguns – não poucos – lapsos na social. definição dos regimes jurídicos aplicáveis. A nossa actuação em matéria de reforço dos direitos

Para além dessa insegurança jurídica, a mesma prolife- sociais, nomeadamente no domínio da protecção social e,