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36 I SÉRIE — NÚMERO 95

porânea e incompleta, versando, por outro lado, matérias emissão e renovação da certificado de aptidão profissional, que podem provocar mais danos, nomeadamente ao Siste- os quais constituem receita própria da Direcção-Geral de ma Nacional de Formação Profissional, que proveito para Transportes Terrestres. alguns dos associados da ANTRAL.

4. A propósito das alterações propostas, temos a tecer MEMORANDO os seguintes comentários:

1. O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamen- Artigo 3.º do projecto de lei n.º 443/VII

tar do Partido Social Democrata (PSD) visa a alteração, ainda que parcial, dos diplomas legais em vigor que regu- a) Vem-se propor a introdução de uma nova alínea lamentam quer o acesso à actividade dos transportes em (alínea c)) no ponto 3 do artigo em epígrafe com o objecti-táxi, quer o exercício da profissão de motorista de táxi. vo de permitir o acesso dos formandos a um certificado

2. Dado que a regulamentação do acesso à actividade provisório, sem estarem adquiridas todas as competências profissional não constitui atribuição do Sistema Nacional consideradas necessárias para o exercício pleno da profis-de Certificação Profissional (SNCP), nem do IEFP, a aná- são. lise feita incidiu apenas sobre as questões relacionadas Note-se que a portaria a que se refere o número 3 do com o exercício profissional, regulamentado pelo Decreto- artigo 4.º do DL 263/98 foi, entretanto, publicada — Porta-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto. ria n.º 788/98, de 21 de Setembro. Esta portaria estabelece

3. Neste contexto, as propostas de alteração incidem as normas relativas a outras condições de emissão do certi-exclusivamente no artigo 4.º do citado diploma que se ficado de aptidão profissional e de homologação dos cur-transcreve, indicando-se em itálico e bold as propostas de sos de formação profissional. A publicação da Portaria redacção do Grupo Parlamentar do PSD: 1130-A/99, de 23 de Março veio introduzir alterações à

Artigo 4.º citada portaria, nomeadamente no que respeita aos conteú-dos e duração mínima das acções de formação previstas Emissão do certificado de aptidão profissional para aceder ao CAP.

A Portaria 1130-A/99, contempla, no seu artigo 3.º, os 1 — Constitui requisito necessário para a emissão de requisitos especiais de acesso ao certificado de aptidão

certificado de aptidão profissional a idoneidade. profissional, aí se preconizando a necessidade de frequên-2 — Consideram-se não idóneas, durante um período cia de formação profissional inicial, devidamente homolo-

de três anos após o cumprimento da pena, as pessoas que gada, com duração mínima de 900 horas (designada por tenham sido condenadas em pena de prisão efectiva igual formação tipo I) destinada a formandos não titulares de ou superior a três anos, salvo reabilitação. carta de condução, ou, em alternativa, a necessidade de

3 — Por portaria dos Ministros do Equipamento, do frequência de formação profissional contínua, homologa-Planeamento e da Administração do Território e do Traba- da, com 200 horas de duração mínima (designada por lho e da Solidariedade são estabelecidas normas relativas a formação tipo II) para as pessoas com experiência profis-outras condições de emissão do certificado de aptidão sional comprovada. profissional e de homologação dos cursos de formação A existência de um Certificado Provisório levanta a profissional, nomeadamente: questão de não estarem adquiridas todas as competências

necessárias ao exercício seguro da profissão de taxista, o a) Requisitos gerais de acesso ao certificado tais que contraria, em princípio, toda a filosofia subjacente à

como a idade e a escolaridade; obrigatoriedade da certificação. b) Requisitos especiais tais como a frequência de Isto é, se se julgou (a Assembleia da República) neces-

cursos de formação profissional, condições de sário para garantir a segurança pública que os taxistas acesso à formação e regime de avaliação; tivessem uma adequada qualificação, se tripartidamente se

c) Regime de acesso a certificado provisório apli- encontraram as formulações que garantem essa qualifica-cável a formandos; ção, permitir o exercício da profissão de taxista a indiví-

d) Validade do certificado e condições de renova- duos (formandos) sem o conjunto das competências neces-ção; sárias parece ser arriscado e contraditório.

e) Elaboração do Manual de certificação; Num cenário em que essa hipótese seja considerada, o f) Regime transitório de acesso ao certificado. Certificado Provisório só fará sentido na parte final da

formação, após a formação teórica, obviamente após o 4 — Os requisitos a que se refere a alínea b) do nú- formando possuir carta de condução, e em condições de

mero anterior, na parte em que respeitam à duração da impossibilidade de frequência da formação «normal», por frequência e ao regime de avaliação aplicável a cursos de razões de ordem geográfica. Subsistiria ainda a questão do formação profissional, devem prever regras especiais prazo de validade a atribuir a esse Certificado. aplicáveis aos candidatos que não tenham residência permanente no local onde se realizem os cursos ou numa b) Uma outra questão tem a ver com a introdução de área circundante de 50 Km. um novo número no já atrás citado artigo 3.º do DL

5 — Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças 263/98 e que se prende com a definição de regras espe-e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do ciais para a frequência de acções de formação profissio-Território são estabelecidos os montantes devidos pela nal, para o acesso à formação e para o regime de avalia-