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16 I SÉRIE — NÚMERO 99

trangeiros que ali se encontravam, imigrantes ou simples tado, de cada Estado. turistas, não constituem uma política de combate às redes A recente assinatura, em Palermo, da Convenção das de tráfico. Nações Unidas para o Combate à Criminalidade Organiza-

Uma tal política tem de ser selectiva, tem de utilizar os da constituiu um sinal importante da determinação dos meios de investigação criminal, mas, em primeiro lugar, a Estados em unirem esforços neste combate. lei da imigração tem de conferir direitos de cidadania. Essa Esta necessidade é particularmente evidente no espaço é que é a maneira de esvaziar as redes de tráfico. da União Europeia, onde a plena eliminação dos controlos

de fronteira e a liberalização do movimento de capitais A Sr.ª Maria Celeste Correia (PS): — Essa é a nossa exige não só a plena cooperação policial e judiciária como

diferença: fronteiras abertas, não! exige mesmo a harmonização penal e a integração dos instrumentos de repressão da criminalidade mais grave e O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminámos o organizada.

período de antes da ordem do dia. O Tratado de Amesterdão definiu, por isso, o objectivo da construção do Espaço de Liberdade, Segurança e Justi-Eram 16 horas e 35 minutos. ça da União Europeia como o novo grande objectivo da União após a adopção da moeda única.

ORDEM DO DIA O programa definido no Conselho Europeu de Tampe- re, de 15 e 16 de Outubro de 1999, revela bem a dimensão O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos dar início deste desafio que é conduzido, ao nível europeu, pelo

à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei Comissário António Vitorino. n.os 76/VIII — Altera o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 A Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria de Novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária), 77/VIII Penal, que, hoje, aqui apresentamos para aprovação, foi — Altera o regime penal do tráfico e detenção de armas, concluída e assinada sob a presidência portuguesa da Uni-78/VIII — Altera a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei ão Europeia e constitui um marco da maior relevância no da cooperação judiciária internacional em matéria penal) e reforço dos mecanismos de combate ao crime na União. 79/VIII — Regime jurídico das acções encobertas para fins Das inovações decorrentes da Convenção, destacaria a de prevenção e investigação criminal e da proposta de simplificação das formalidades de contacto entre autorida-resolução n.º 58/VIII — Aprova, para ratificação, a Con- des judiciárias e na inquirição de testemunhas, por recurso venção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria à videoconferência ou à conferência telefónica, mas desta-Penal entre os Estados-membros da União Europeia, assi- caria, sobretudo, no âmbito da investigação, a regulamen-nada em Bruxelas, a 29 de Maio de 2000. tação inovadora da intercepção de telecomunicações e a

Para iniciar o debate em representação do Governo, consagração de técnicas modernas de investigação, como tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça. as entregas vigiadas, as equipas de investigação conjuntas

e as investigações encobertas. O Sr. Ministro da Justiça (António Costa): — Sr. Pre- Portugal, pela sua posição geográfica, pelos laços his-

sidente, Sr.as e Srs. Deputados: As quatro propostas de lei e tóricos com outros continentes e pela participação activa a proposta de resolução que, hoje, aqui apresentamos cor- que mantém no âmbito da CPLP ou da Conferência Ibero-respondem ao pacote de medidas legislativas de combate à Americana, não pode limitar ao âmbito da União Europeia criminalidade mais grave e organizada, que aqui anunciei a sua cooperação judiciária em matéria penal, antes deven-aquando do debate do Relatório de Segurança Interna, e do posicionar-se como plataforma de articulação da União que é complementado com o pacote, hoje aprovado em com África, o Brasil e a América Latina. Conselho de Ministros, de combate à corrupção e à crimi- Por isso, nas alterações à Lei da Cooperação Judiciária nalidade económica e financeira. Internacional, que aqui apresentamos, não nos limitamos a

O conjunto destas iniciativas assenta em três proposi- adaptá-la às normas da Convenção, abrindo-se mesmo a ções fundamentais: primeira, à globalização da criminali- possibilidade de extensão dos mecanismos aí previstos à dade transnacional há que responder com a globalização da cooperação bilateral com outros Estados amigos. repressão da criminalidade; segunda, maior eficácia no Segunda proposição: uma maior eficácia no combate à combate à criminalidade significa maior segurança para os criminalidade significa maior segurança para os cidadãos. cidadãos; terceira, num Estado de direito democrático, a Maior eficácia que é essencial melhorar em dois aspec-polícia não é uma ameaça à liberdade, é um instrumento tos: por um lado, na prevenção do crime grave e organiza-fundamental para a garantia dos direitos dos cidadãos. do e na recolha de prova que assegure a efectiva condena-

Primeira proposição: a globalização e o desenvolvi- ção dos criminosos; por outro, na prevenção e repressão da mento dos meios de comunicação proporcionaram novas violência criminal. condições ao desenvolvimento da criminalidade transna- A actuação encoberta é um mecanismo importantíssi-cional, que encontra na maior liberdade de circulação de mo de investigação criminal, nomeadamente no que se pessoas, mercadorias e capitais a oportunidade que favore- refere à criminalidade mais grave e ao crime organizado. ce os tráficos, o branqueamento de capitais e a fuga às Consiste, essencialmente, na possibilidade de agentes da jurisdições competentes para a sanção penal. polícia criminal ou terceiros sob a sua direcção poderem

Impõe-se, por isso, que a sociedade mundial se organi- contactar os suspeitos da prática de um crime com oculta-ze de modo adequado a enfrentar esta nova realidade, que ção da sua verdadeira identidade, actuando como agentes escapa ao poder soberano e, por isso, territorialmente limi- encobertos ou agentes infiltrados, de maneira a impedir a