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22 DE JUNHO DE 2001 17

prática de crimes ou a reunir provas que permitam a efec- perigosidade não justifica o mesmo tratamento político-tiva condenação dos criminosos. criminal, não sofre alterações.

O agente infiltrado ou encoberto é admitido pelo actual Introduz-se, porém, uma clarificação, de modo a direito português apenas no âmbito do combate ao tráfico abranger aquelas condutas que se traduzem na transforma-de droga e das medidas de combate à corrupção e à crimi- ção de certos objectos (como, por exemplo, pistolas de nalidade económica e financeira. A presente proposta visa, alarme) em armas proibidas, ficando esclarecido que tam-em primeiro lugar, alargar esse âmbito de aplicação, esta- bém esta conduta passa a ser punível. belecendo para o efeito um elenco dos crimes em cuja No que toca à legislação sobre uso e porte de arma, são investigação se pode recorrer a actuações encobertas. Por introduzidas duas alterações: a punibilidade da detenção outro lado, procura-se criar um regime jurídico ao abrigo ilegal de armas é alargada às armas de caça, cuja perigosi-do qual essas actuações são levadas a cabo, diluindo dúvi- dade não é diferente da das armas de defesa, merecendo, das que a jurisprudência tem encontrado aqui ou ali. portanto, o mesmo tratamento criminal. Com a mesma

A introdução deste regime deve, no entanto, ser feita sanção criminal, isto é, prisão até 2 anos, passa a ser puni-com os cuidados adequados, quer para preservar as garan- da a venda de armas de caça e de defesa a pessoas que não tias de defesa em processo criminal, quer para salvaguar- estejam autorizadas a detê-las, cuja proibição tem hoje dar a segurança dos agentes envolvidos na investigação. tutela meramente contra-ordenacional.

A primeira destas preocupações traduz-se, desde logo, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Terceira proposi-no princípio geral de que estas actuações estão sujeitas aos ção: num Estado de direito democrático a polícia não é princípios da necessidade e da proporcionalidade face à uma ameaça à liberdade, a polícia é um instrumento fun-investigação a desenvolver. No mesmo sentido, estabelece- damental para a protecção dos direitos dos cidadãos. se uma supervisão por autoridade judiciária destas actua- ções, que se traduz, quer na necessidade de autorização Vozes do CDS-PP: — Muito bem! prévia de magistrado, quer no controlo jurisdicional a posteriori dessa mesma actuação e da prova obtida. O Orador: — 27 anos depois da Revolução do 25 de

A segurança dos agentes é outro domínio sensível, quer Abril, o Estado de direito tem de se reconhecer a maturi-por actuarem junto dos criminosos, quer por estarem sujeitos dade necessária para afirmar plenamente a sua autoridade a eventuais represálias. Assim, desde logo, ninguém pode democrática. ser obrigado a participar numa actuação encoberta. Além A recente Lei de Organização de Investigação Criminal disso, prevêem-se regras de protecção do agente no que toca e a nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária constituíram o aos meios pelos quais a prova assim produzida é apresentada travejamento base da reforma do sistema de investigação no processo e um regime de identidade fictícia. criminal, no quadro do modelo consagrado na Constituição

O Relatório de Segurança Interna, como se recordam, e no Código de Processo Penal. revelou dois dados importantes. Se é certo que o número de Assim, a Polícia Judiciária foi definida como «um cor-actos criminais violentos diminuiu, é também verdade que a po superior de polícia criminal, auxiliar da administração intensidade dos actos de violência aumentou. Este aumento da justiça», especializada na investigação da criminalidade da violência deve-se, em particular, ao maior recurso à acção mais grave e complexa e que «actua no processo sob a armada, seja com armas mais potentes e sofisticadas, seja direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência pelo uso criminal de armas de caça ou resultantes da trans- funcional». formação ou adaptação de armas de defesa. A especial natureza da Polícia Judiciária conformou

O regime criminal sobre tráfico e porte de armas reve- um estatuto legal particularmente exigente quanto à quali-la-se inadequado às necessidades de política criminal de ficação e aos deveres das respectivas autoridades de polí-prevenção e repressão. cia criminal.

Por um lado, as penas previstas não são adequadas à gra- Estão, assim, criadas condições para uma maior res-vidade e perigosidade da conduta, nomeadamente no que ponsabilização destas autoridades de polícia criminal no toca às armas de guerra ou armas de fogo proibidas. A mol- quadro dos processos cuja investigação lhes tenha sido dura penal aplicável (prisão até 2 anos) não permite sequer a confiada. aplicação da prisão preventiva. Por outro lado, carecem de Recorde-se que as competências processuais das auto-tutela criminal algumas condutas, como a detenção de armas ridades de polícia criminal já foram objecto de considera-de caça sem licença ou a cedência de armas a quem não ção geral aquando da aprovação do Código de Processo esteja legalmente autorizado para as possuir. Impõe-se, nesta Penal. medida, a alteração do regime actual. Entendeu-se então – e bem – que as competências es-

A presente iniciativa legislativa mantém, contudo, a pecíficas das autoridades de polícia criminal da Polícia separação da tutela relativa a armas proibidas e a armas de Judiciária deveriam ser tratadas no âmbito da respectiva lei caça e defesa. orgânica.

No que toca às armas proibidas, procede-se ao aumento Tratando-se de matérias sujeitas a reserva de lei formal, da pena aplicável no que toca a armas de guerra, armas de entendeu-se por bem destacar o seu tratamento legislativo fogo e armas destinadas a projectar substâncias tóxicas, do processo de elaboração e aprovação da Lei Orgânica da asfixiantes ou radioactivas. A pena aplicável à detenção e Polícia Judiciária, com a vantagem clara de, além do mais, tráfico destas armas é elevada para 2 a 5 anos de prisão, permitir à Assembleia da República apreciar esta proposta, passando a admitir a aplicação da medida de prisão pre- podendo ter presente o especial estatuto deste órgão de ventiva. polícia criminal.

O regime das restantes armas proibidas, cuja menor A maior responsabilização das autoridades de polícia