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22 I SÉRIE — NÚMERO 99

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, uma questão de risco que está por detrás desta situação, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Justiça, devo dizer-lhe não consigo perceber. que, ao fim de seis anos, com, salvo erro, quatro Ministros A última questão tem que ver com o artigo 4.º da mes-da Administração Interna e dois Ministros da Justiça, foi ma proposta de lei, que diz que o relato só será junto ao bom ouvir da sua parte a frase lapidar, que, de resto, repetiu, processo no caso de a autoridade judiciária entender que é portanto é sentida, de que, até tomei nota, «Num Estado de interessante. direito a polícia não é uma ameaça aos direitos e garantias dos O Sr. Ministro recordar-se-á do trabalho que fizemos cidadãos». Foi bom ouvi-lo. É, de facto, uma verdade lapidar. há pouco tempo na 1.ª Comissão relativamente às grava-Faltou-lhe, porventura, dizer «esta é a minha polícia, porque ções de escutas em que todos entendemos, bem como o Sr. esta é a minha democracia». Mas qualquer dia dirá… Ministro, que tem de se salvaguardar, no interesse da defe-

sa, todas as situações. O Sr. Ministro da Justiça: — É a nossa polícia! O Sr. Presidente (Narana Coissoró): — Sr. Deputado tem de O Orador: — «É a nossa polícia». Então, fica dito. terminar, pois já ultrapassou o tempo de que dispunha. Sr. Ministro, queria colocar-lhe umas questões sobre a

proposta de lei n.º 79/VIII, relativa ao Regime Jurídico das O Orador: — Gostaria de saber se não seria melhor, Acções Encobertas para Fins de Prevenção e Investigação neste artigo 4.º, reproduzirmos um regime idêntico ao que Criminal. fizemos para as gravações das conversas telefónicas.

Sr. Ministro, exactamente por, num Estado de direito, a polícia não ser uma ameaça, temos de ter legislação que O Sr. Presidente (Narana Coissoró): — Para respon-salvaguarde que a investigação nunca venha a ser uma der, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça. ameaça aos direitos dos cidadãos.

Assim, a primeira questão que lhe coloco prende-se O Sr. Ministro da Justiça: — Sr. Presidente, Sr. De-com o problema da legitimação do agente encoberto. Sr. putado Luís Marques Mendes, para ser totalmente franco, Ministro, é manifestamente inadequado, com a amplitude creio que este regime de autorizações é o adequado ao boa, correcta, que agora se preconiza nesta proposta de lei, equilíbrio entre a eficácia e a protecção dos direitos que que se diga que a legitimação dos agentes encobertos é devem ser objecto de tutela na investigação deste tipo de feita pelo próprio coordenador da acção de prevenção ou crimes. Todavia, teremos o trabalho em comissão para de investigação criminal. Tem de ser um juiz, Sr. Ministro. podermos afinar melhor. Não pode ser o Ministério Público. Quando se fala na Quanto ao artigo 4.º da proposta de lei n. 79/VIII, se proposta de lei em «autoridade judiciária» está a abrir-se a me recordo do debate, a questão que se colocou era a de porta à autorização pelo Ministério Público. saber o que é que se apresentava à autoridade judiciária.

Veja bem, Sr. Ministro: é o Ministério Público que co- Ora, aqui a questão que se coloca não é a de saber o que é ordena estas acções de prevenção. O cidadão não fica a que se apresenta à autoridade judiciária mas o que é que descoberto da possibilidade de haver uma qualquer inten- fica junto ao processo. Pode haver circunstâncias que de-ção de colocar o agente encoberto para instigar, de certa terminem que, sem vantagem acrescida para a prova ou forma, comportamentos menos adequados da parte dos para os direitos de defesa, mas com risco de prejuízo para cidadãos e, depois, esses cidadãos virem a ser por essa a própria segurança dos agentes envolvidos, se possam investigação acusados? A salvaguarda dos direitos dos juntar imediatamente aos autos todos os elementos. Uma cidadãos, de acordo com normas que foram propostas na coisa é apresentá-los à autoridade judiciária, outra coisa é a última revisão constitucional – e estou a olhar para o Sr. autoridade judiciária incorporar esse relato no próprio Deputado Osvaldo Castro porque ele foi um dos que se processo. absteve, dissociando-se do Partido Socialista, de votar uma Quanto à questão do risco, é um risco extraordinário. norma neste sentido –, as normas que têm que ver, porven- Aliás, há dias, veio relatado num jornal uma acção que tura, com factos susceptíveis de violar direitos e garantias decorreu fora do território nacional, que envolveu a inter-dos cidadãos, devem sempre ser caucionadas pela autori- venção da Marinha e em circunstâncias em que os agentes dade judicial e não apenas pela autoridade judiciária. estavam em situação de altíssimo risco. Não é, portanto,

Ao contrário do que existe actualmente na legislação da um risco comum. Podem ser circunstâncias de risco anor-droga, penso que, quando se caminha para esta amplitude, mal que, em meu entender, justificam que não se possa é bom que se acautele essa situação. impor ao agente que se submeta a esse risco.

No elenco de crimes, gostaria que o Sr. Ministro fizes- Devo dizer que o problema não se põe, porque, se há se um comentário às alíneas h) e n) do artigo 2.º da propos- coisa que a experiência nos revelou, é a grande determina-ta de lei n.º 79/VIII, porque me parece claramente excessi- ção e a grande coragem dos agentes da Polícia Judiciária va esta amplitude. no desempenho das suas missões, muitos com sacrifícios

Por outro lado, em relação ao n.º 2 do artigo 3.º, não da sua própria vida. percebo esta questão de ninguém ser obrigado a participar Penso que é uma questão de princípio que nos fica numa acção encoberta, porque não se trata de uma questão bem, e creio que o podemos fazer sem o risco de ficarmos de consciência mas de risco. Ora, se é uma questão de impossibilitados de exercer estes mecanismos sempre que risco, por que é que os agentes podem ficar inibidos ou sejam necessários. auto-inibir-se de participar neste tipo de acções? Se fosse De qualquer forma, relativamente às autorizações, gos-uma questão de consciência, eu percebia; como é apenas taria de lembrar o seguinte: se for verificar, nos casos já