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22 DE JUNHO DE 2001 23

existentes de acções encobertas, a autorização compete ao tituição de equipas de investigação conjuntas, intercepções Ministério Público. Portanto, nesta matéria, não inovamos. de telecomunicações, investigações encobertas ou entregas Percebi o que disse, ou seja, que, quando se alarga, talvez vigiadas, valiosos métodos de combate à criminalidade se devessem criar outros mecanismos. Veremos, em sede organizada transfronteiriça. de especialidade, embora, sinceramente, seja este o meca- No que se refere à proposta de lei n.º 78/VIII, que con-nismo que me parece adequado ao equilíbrio entre a eficá- densa a cooperação judiciária internacional em matéria cia e a protecção dos direitos. penal, ela consubstancia um aperfeiçoamento no regime de

cooperação, atendendo nomeadamente às novidades a ser O Sr. Presidente (Narana Coissoró): — Para uma in- introduzidas, no âmbito da cooperação no espaço da União

tervenção, teria agora a palavra o Sr. Deputado Guilherme Europeia, pela Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Silva, mas dado que, de momento, não se encontra presen- Mútuo em Matéria Penal. te, dou a palavra ao Sr. Deputado Joaquim Sarmento, tam- No domínio da investigação criminal, estabelece-se a bém para uma intervenção. possibilidade de formação de equipas de investigação

conjuntas e o funcionamento de entregas controladas de O Sr. Joaquim Sarmento (PS): — Sr. Presidente, Sr. uma forma mais ampla do que até agora, meios considera-

Ministro, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputa- dos eficazes no combate à criminalidade grave, de dimen-dos: Um dos registos mais expressivos do XIV Governo é, são transfronteiriça. sem dúvida, o da reforma na justiça. Estas propostas, a que acresce a da nova lei orgânica da

Para o Ministro da Justiça, a reforma em curso tem um Polícia Judiciária, que aqui será aflorada, em nome do meu objectivo que enunciou com clareza: a justiça ao serviço grupo parlamentar, pelo Sr. Deputado Dias Baptista, para da cidadania e do desenvolvimento. Um dos pilares mais além do combate à criminalidade organizada, encerra tam-relevantes desse desiderato reside no reforço da eficácia do bém, na opinião, que avalizamos, do Sr. Ministro da Justi-combate à criminalidade, que não tem fronteiras, como já ça, a premência em superar a incompatibilidade estrutural aqui foi dissecado e fundamentado de forma exaustiva pelo do sistema, que, na sua essência, remonta ao antepassado Sr. Ministro da Justiça. século XIX e as novas realidades sociais com que se con-

É neste combate que se insere e enquadra o presente fronta. pacote legislativo, que aqui e hoje se discute. A proposta Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos con-de lei n.º 79/VIII é um forte contributo para o combate à frontados com a necessidade de trazer a justiça para o criminalidade organizada. Efectivamente, a actuação enco- século XXI e torná-lo um século de cidadania. Mas não berta é um mecanismo importante de investigação penal, bastam mais meios, melhores meios, traduzidos, neste nomeadamente no que se refere à criminalidade mais grave caso, na entrada ao serviço de 250 novos magistrados, e ao crime organizado. Consiste, essencialmente, na possi- 1600 novos oficiais de justiça; não basta melhor adminis-bilidade de agentes da polícia criminal poderem contactar tração dos meios existentes, prevenção e resolução alterna-os suspeitos da prática de um crime com ocultação da sua tiva de litígios, simplificação processual; há que ter juízes verdadeira identidade, actuando de maneira a impedir a ao tempo da justiça para aplicar estas reformas. Mas, para prática de crimes ou a reunir provas que permitam a efec- isso, há que salvaguardar e garantir a sua independência, tiva condenação dos criminosos. sem a qual se desmorona toda a arquitectura de separação

Esta proposta visa, em primeiro lugar, alargar esse dos poderes. É nessa independência e imensa responsabili-âmbito de aplicação, estabelecendo para o efeito um elenco dade das magistraturas que reside, em grande parte, a dos crimes em cuja investigação se pode recorrer a actua- robustez ou a fragilidade da eficácia deste caudal legislati-ções encobertas. Em segundo lugar, cria-se um regime vo. Porque só formalmente foi um juiz quem condenou de jurídico ao abrigo do qual essas actuações são levadas a forma inapelável o inocente Joseph K. A verdade é que cabo, de forma a preservar as garantias de defesa em pro- essa condenação representa acima de tudo o sufoco kaf-cesso criminal, sem deixar de salvaguardar a segurança dos kiano das cumplicidades de todos quantos não se confor-agentes envolvidos na investigação, de acordo com os mam com a injustiça. princípios da necessidade e da proporcionalidade.

No que diz respeito à proposta de lei n.º 77/VIII, que Aplausos do PS. altera o regime penal do tráfico e de detenção de armas, realce-se que a mesma visa reforçar o combate ao tráfico O Sr. Presidente (Narana Coissoró): — Para pedir es-de armas e ao uso e porte de armas proibidas ou não licen- clarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando ciadas. As medidas propostas são o aumento da pena apli- Seara. cável a quem detenha ou trafique, nomeadamente, armas de guerra ou armas proibidas de fogo e a punição criminal O Sr. Fernando Seara (PSD): — Sr. Presidente, Sr. da detenção ilegal de armas de caça e da cedência de armas Deputado Joaquim Sarmento, cumprimentando V. Ex.ª, a quem não esteja legalmente autorizado a possuí-las. peço-lhe que me permita uma pequena reflexão, já agora

No que diz respeito à proposta de resolução n.º 58/VIII, aproveitando a reentrada na Sala de S. Ex.ª o Ministro da registe-se que é um instrumento que vem reforçar, e muito Justiça. bem, a cooperação judiciária no âmbito da União Euro- V. Ex.ª não entende que importaria fazer uma reflexão peia, no domínio penal, não só através do aperfeiçoamento sobre a extensão do âmbito e da possibilidade de actuação dos mecanismos tradicionais de cooperação, como também dos agentes infiltrados, como consta da proposta de lei, de com a consagração de modernas técnicas de investigação forma a precavermos a susceptibilidade de não confundir o criminal no domínio da cooperação, como o sejam a cons- conceito de agente infiltrado com o de agente provocador?