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18 I SÉRIE — NÚMERO 99

criminal da Polícia Judiciária reforça as condições de efi- Vozes do PCP: — Muito bem! ciência das investigações, sem prejuízo das garantias de direcção e controlo judiciário. Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Sabemos, sabe- Presidente Narana Coissoró. mos todos, que o combate à criminalidade é um combate sem tréguas. O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o

É um combate de toda a sociedade, do poder político, Sr. Ministro da Justiça. das autoridades judiciárias, das autoridades policiais.

É também um combate do legislador. Um combate que O Sr. Ministro da Justiça: — Sr. Presidente, Sr. De-nós assumimos. Convosco. putado António Filipe, o Código de Processo Penal regula,

em geral, as competências dos órgãos de polícia criminal e Aplausos do PS. define em que quadro é que podem praticar determinados actos. O que se vem fazer com esta proposta de lei é criar O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos, ins- um regime especial para as autoridades de polícia criminal

creveram-se os Srs. Deputados António Filipe, Guilherme da Polícia Judiciária, um regime especial relativamente a Silva, Jorge Lacão, Telmo Correia e Luís Marques Gue- todos estes actos, isto é, às perícias, às revistas e buscas, às des. apreensões e às detenções.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe. E entende-se que às autoridades de polícia criminal da Polícia Judiciária pode ser concedido um poder mais am-O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Sr. plo do que aquele que é concedido genericamente aos

Ministro da Justiça, não vou pronunciar-me já sobre as diferentes órgãos de polícia criminal, tendo em conta a matérias que estão em discussão, que são várias e impor- especial natureza da Polícia Judiciária. tantes. Isto não significa, obviamente, subverter aquilo que é o

Neste pedido de esclarecimento, vou referir-me a um regime normal do Código de Processo Penal e, portanto, aspecto concreto de uma das propostas de lei apresentada, eu diria que temos aqui uma relação entre a norma especial para, já nesta fase, se for possível, obter uma aclaração e a norma geral, mas não se trata de uma forma excepcio-relativamente ao que o Governo efectivamente pretende, nal. em termos práticos. Assim, o poder de direcção, como não pode deixar de

Refiro-me à alteração à Lei Orgânica da Polícia Judi- ser, mantém-se na autoridade judiciária e esta de duas, ciária, não porque a medida em si suscite uma oposição da uma: ou não delega genericamente na Polícia Judiciária e nossa parte. O que gostaríamos de saber é qual é o alcance delega especificamente a prática de determinados actos, e prático, real, desta alteração. só esses podem ser praticados, ou delega genericamente na

É que, no fundo, não se trata bem de uma alteração Polícia Judiciária e, fazendo-o, as autoridades de polícia porque, no preâmbulo e, inclusivamente, na intervenção de criminal da Polícia Judiciária podem, por si só, exercer V. Ex.ª, diz-se que se trata de desenvolver algo que já foi todos estes poderes que a lei lhes pretende conferir. regulado no Código de Processo Penal. Efectivamente, não Claro que, tratando-se de uma delegação, a todo o tem-há qualquer proposta de revogação do artigo 270.º do po a autoridade judiciária pode avocar ou condicionar o Código de Processo Penal, que já prevê que o Ministério exercício destes poderes. Pode dizer à Polícia Judiciária Público possa conferir a órgãos de polícia criminal o en- que inicie a investigação mas que qualquer detenção fora cargo de procederem a quaisquer diligências e investiga- de flagrante delito só na condição x ou y. Não sendo con-ções relativas ao inquérito, estabelecendo-se ainda, no n.º 4 dicionado, as autoridades de polícia criminal da Polícia do mesmo artigo, que essa delegação pode ser efectuada Judiciária poderão exercer estas competências. Creio que por despacho de natureza genérica. isto é fundamental para podermos agilizar a investigação

Ora, o que se prevê na proposta de lei agora apresenta- criminal. da é precisamente que, no âmbito de um despacho de dele- É também importante – não quero esconder – que o gação genérica de competência de investigação criminal, poder político, democrático, possa dar um gesto de con-possa ser a autoridade policial, e já não a autoridade judi- fiança na polícia que serve o Estado de direito. Acho que ciária, a ordenar a realização de perícias, revistas, apreen- essa mensagem é fundamental — aliás, é a terceira propo-sões, com determinados limites que estão previstos na sição que enunciei no meu discurso. Num Estado de direito proposta de lei. democrático, a polícia não é uma ameaça à liberdade.

A questão que coloco é a de saber o que é que o Go- verno propõe alterar e quais as razões que militam a favor O Sr. Osvaldo Castro (PS): — Muito bem! dessa alteração. De facto, nós não vemos que haja razões de ordem prática relacionadas com a investigação criminal O Orador: — A polícia é um instrumento fundamental que aconselhem a apresentação de uma proposta, cujo para a garantia dos direitos dos cidadãos. É dessa forma alcance não vemos muito bem. que o poder político tem de a entender e é dessa forma que

Portanto, sintetizando, gostava de saber o que é que o o poder político com ela tem de se relacionar. Governo entende que neste momento está mal e deve ser alterado e que ganhos é possível obter com a proposta que Aplausos do PS. nos é feita.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): — Para pedir es-