O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 I SÉRIE — NÚMERO 104

rior ao da realização adicionar-se-á o IRC que deixou de nos termos consignados no Código das Sociedades Comer-ser liquidado em virtude do disposto no n.° 1, acrescido ciais, desde que o valor do investimento seja integralmente dos juros compensatórios correspondentes, ou, não haven- realizado por essas empresas no decorrer do período pre-do lugar ao apuramento de IRC, corrigir-se-á, em confor- visto no n.° 1 no seu imobilizado corpóreo, na aquisição de midade, o prejuízo declarado. partes sociais de outras empresas que confiram à adquiren-

6 — O valor da diferença positiva entre as mais-valias te posição accionista maioritária ou na aquisição de parti-e as menos-valias não tributado nos termos do n.° 1 será cipação de, pelo menos, 2% dos direitos de voto corres-deduzido ao custo de aquisição ou ao custo de produção pondentes ao capital social de sociedades abertas, como tal dos bens do activo imobilizado corpóreo em que se con- definidas no Código dos Valores Mobiliários. cretizou o reinvestimento para efeitos da respectiva reinte- 5 — No caso de se verificar apenas o reinvestimento gração ou determinação de qualquer resultado tributável parcial do valor da realização, não concorre para o lucro em IRC relativamente aos mesmos . tributável a parte proporcional da diferença referida no n.°

7 — A dedução a que se refere o número anterior será 1 que corresponder. feita proporcionalmente à parte que no total a reinvestir 6 — Não é susceptível de beneficiar do regime previsto represente o valor de cada bem em que se concretizou o nos números anteriores o investimento em que tiverem reinvestimento. sido utilizadas as provisões referidas nos artigos 36.° e

8 — O Ministro das Finanças, a requerimento apresen- 36.°-A. tado pelos interessados até ao fim do exercício a que res- 7 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 5, os contri-peitam as mais-valias, poderá autorizar, no caso de inves- buintes mencionarão a intenção de efectuar o reinvesti-timento em que o seu período de realização o justifique, mento na declaração a que se refere a alínea c) do n.° 1 do que o prazo de reinvestimento seja alargado até ao fim do artigo 94.°, do exercício da realização, comprovando na quarto exercício seguinte ao da realização, aplicando-se mesma e nas declarações, dos três exercícios seguintes os então o disposto nos números anteriores com as necessá- reinvestimentos efectuados. rias adaptações. 8 — Não sendo concretizado o reinvestimento até ao

fim do terceiro exercício seguinte ao da realização, consi-O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 8-P, do derar-se-á como proveito ou ganho desse exercício a parte

PSD, de aditamento do artigo 44.º-A ao Código do IRC . da diferença prevista no n.° 1 ainda não incluída no lucro tributável majorada em 15%. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra 9 — O Ministro das Finanças, a requerimento apresen-

do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos a favor do tado pelos interessados até ao fim do exercício a que res-PSD e do CDS-PP. peitam as mais-valias, poderá autorizar, no caso de inves-

timento em que o seu período de realização o justifique, Era a seguinte: que o prazo de reinvestimento seja alargado até ao fim do quarto exercício seguinte ao da realização, aplicando-se

Artigo 44.º-A então o disposto nos números anteriores com as necessá-rias adaptações. Reinvestimento dos valores de realização de mais e menos-valias de

quotas e acções O Sr. Presidente: — Vamos agora votar a proposta 6- P, do CDS-PP, de aditamento de um n.º 6 ao artigo 7.º da 1 — Não concorre para o lucro tributável do exercício proposta de lei.

a que respeitar, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra menos-valias obtidas pelas Sociedades Gestoras de Parti- do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos a favor do cipações Sociais (SGPS), mediante a venda ou troca das PSD e do CDS-PP. quotas ou acções de que sejam titulares, sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou Era a seguinte: parcialmente, na aquisição de outras quotas ou acções de empresas ou títulos de dívida emitidos pelo Estado, até ao 6 — É prorrogado, com referência ao ano de 2001, o fim do terceiro exercício seguinte ao da realização. regime transitório previsto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.°

2 — Do disposto no número anterior exceptuam-se as 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos decor-mais-valias e as menos-valias que resultam de alienações rentes das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias. ou trocas entre as SGPS e empresas que com elas estejam em relação de domínio ou de grupo nos termos consigna- O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação da dos no Código das Sociedades Comerciais. proposta 4-P, do CDS-PP, de eliminação do artigo 8.º da

3 — Para efeitos do n.° 1 não relevam como reinvesti- proposta de lei. mento, com excepção do disposto no número seguinte, as aquisições feitas pelas SGPS a empresas que com elas Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra estejam em relação de domínio ou de grupo nos termos do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos a favor do consignados no Código das Sociedades Comerciais. PSD e do CDS-PP.

4 — Relevam como reinvestimento os investimentos em aumentos de capital feitos pelas SGPS em empresas Vamos votar a proposta 5-P, do CDS-PP, de alteração que com elas estejam em relação de domínio ou de grupo,