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2433 | I Série - Número 043 | 24 de Janeiro de 2004

 

que garante um melhor direito de acesso, envolvendo, assim, directamente os utentes e a comunidade em geral na melhoria da gestão dos estabelecimentos e da própria prestação de cuidados de saúde.
E é aqui - e apenas aqui - que se situam as designadas taxas moderadoras.

Vozes do PCP: - É?!

O Orador: - Como sabemos, as taxas moderadoras foram instituídas em 1992, através do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, no desenvolvimento da própria Lei de Bases da Saúde.
A sua institucionalização teve, precisamente, como objectivo moderar a procura desnecessária de actos clínicos ou, em geral, dos serviços de saúde, muitas vezes por pessoas com rendimentos relativamente elevados - repito, pessoas com rendimentos relativamente elevados.

Vozes do PCP: - Ah!

O Orador: - Trata-se, portanto, e tão-só, de uma medida, entre outras possíveis, que visa regular e completar outras medidas disciplinadoras do uso dos serviços de saúde.
Este conceito de moderação foi aceite pela sociedade portuguesa nestes últimos 12 anos, sendo hoje praticamente consensual a necessidade da sua existência.
Mas, decorrida mais de uma década sobre a sua institucionalização, sem que tivesse havido qualquer intervenção legislativa posterior, não obstante se prever, no próprio diploma de 1992, a revisão e a actualização anual das taxas, aquele conceito foi perdendo o seu significado e eficácia.
Julgámos, por isso, necessária uma intervenção, de forma a revitalizar o objectivo essencial que presidiu à sua criação.
Pois bem, a reanálise e a actualização das taxas moderadoras, ao fim de 12 anos, concretizada através do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, teve precisamente por objectivo não perder o atrás referido conceito de moderação. Mas não só. Podemos dizer que, à medida que as taxas se foram desactualizando, tornou-se relativamente mais fácil a procura, nem sempre justificada, de cuidados de saúde para as classes com rendimentos relativamente mais elevados, configurando uma situação socialmente injusta.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - É preciso "ter lata"!

O Orador: - Significa isto que à existência de taxas moderadoras, enquanto instrumento regulador do acesso aos serviços de saúde, se associa também um princípio de justiça social.

Vozes do PSD e do CDS-PP: - Exactamente!

O Orador: - O objectivo fundamental da reanálise e actualização das taxas moderadoras não foi de ordem financeira, como foi aqui repetido várias vezes.

Vozes do PSD: - Claro!

O Orador: - Não foi, Sr.ª Deputada Luísa Portugal!
Aliás, vale a pena reter dois números: o valor total das taxas moderadoras cobradas no SNS representava, em 1992/93, 1,17% do orçamento do SNS e, em 2002, representou apenas 0,7% dos custos totais do SNS.
Para além da actualização que se impunha, trata-se, na verdade, de uma revisão do sistema actual.
Em primeiro lugar, alargou-se o âmbito das isenções subjectivas aos grupos mais desfavorecidos, de que são exemplo os beneficiários do Rendimento Social de Inserção.
Em segundo lugar, e de forma a garantir o princípio da igualdade, através do novo diploma e da portaria que o concretiza, ampliou-se o número de actos clínicos sujeitos a taxa moderadora. Com efeito, temos agora um sistema universal, no sentido da existência de taxas moderadoras em quase todos os actos clínicos (cerca de 355) e não apenas em 143, como era o caso até agora.
Reconhecemos que ainda não atingimos o sistema mais justo, mas estamos empenhados em consegui-lo através da introdução de um modelo que dê concretização ao princípio da discriminação positiva.

O Sr. Patinha Antão (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Isto é, que o valor da taxa moderadora a pagar pelos cidadãos varie em função dos seus rendimentos, garantindo sempre a isenção total para aqueles que possuem baixos rendimentos ou são