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3006 | I Série - Número 054 | 21 de Fevereiro de 2004

 

não apenas para os profissionais de águas oceânicas (como está previsto na actual legislação) mas também para os profissionais de águas interiores e, ainda, para o pessoal de terra, que dá apoio à embarcação.
Sugerimos que haja um alargamento relativamente às situações a contemplar, de forma a que não sejam apenas previstas as situações já descritas de catástrofe natural ou de interdição por motivo de defesa dos recursos ou por perigosidade para a saúde pública mas que a estas sejam acrescentadas outras como o mau tempo, a impossibilidade do esforço de pesca e avarias comprovadas, particularmente em embarcações até 12 m.
Pensamos também que a percepção deste subsídio deve ser liquidável desde o primeiro dia da imobilização e não, como sucede actualmente nas situações de catástrofe natural, a partir do 11.º dia ou, nas situações de interdição, a partir do 31.º dia. Pensamos, ainda, que o valor deve ser ligeiramente alargado e que a prestação deve ser de algum modo indexável ao salário mínimo nacional.
A actual legislação prevê que, se o Fundo criado com o produto de coimas acerca de infracções ao regime geral de pescas for insuficiente, deve haver as suficientes dotações do Orçamento do Estado para poder completar esse montante. Entendemos que esse aspecto poderá ser uma boa iniciativa para melhorar a situação social dos profissionais de pesca.
Pensamos, igualmente, que o diploma é compatível com o conjunto de regulamentos comunitários e que, na União Europeia, tem de ser dada uma nova atenção a este tipo de situações - aliás, há já alguma abertura -, até porque as situações de catástrofe natural como aquela que atingiu desgraçadamente a costa galega, que levou a auxílios estatais substancialmente empenhados da parte do governo do país vizinho, têm de ser consideradas na sua plenitude. É isso que o Bloco de Esquerda pretende com a iniciativa que apresenta: atingir este objectivo.
Parece-nos que a proposta de lei da Assembleia Legislativa Regional da Madeira refere-se muito à situação dos profissionais de pesca atinente ao esforço nos tunídeos e ao período alargado de defeso que neste momento são obrigados a cumprir, e isso traz consequências sociais muito negativas uma vez que pretendem um alargamento do tempo para dois meses na prestação do subsídio. Creio que para determinadas actividades, designadamente para estas que têm a ver com este tipo de esforço de pesca em situações de espécies migratórias, poderia ser pensado, em articulação com a iniciativa que apresentamos, o alargamento do prazo de percepção de uma prestação deste género.

Vozes do BE: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Gonçalves.

O Sr. Herculano Gonçalves (CDS-PP): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, criou o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca como forma de protecção social daqueles que desenvolvem uma actividade caracterizada pela existência de diversas condicionantes.
Como tal, este Fundo, criado na dependência directa do Sr. Secretário de Estado das Pescas, visa a atribuição de apoios financeiros aos profissionais da pesca, armadores e pescadores que tenham ficado impedidos de exercer a respectiva actividade, quer esta imobilização seja total, quer seja parcial.
É, como tal, um Fundo eminentemente social que tende a compensar a perda da retribuição dos pescadores, na medida em que, como todos sabemos, existe uma total dependência, quer das condições climáticas, quer do estado dos recursos biológicos, nomeadamente no que à intervenção para a protecção de espécies diz respeito.
O Decreto-Lei n.º 255/2001 vem alargar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 311/99 reduzindo, por exemplo, o período necessário para a atribuição da compensação, integrando também os armadores individuais em condições específicas e estendendo a sua aplicabilidade às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Estas alterações reforçam o apoio concedido pelo Fundo, tornam-no mais abrangente e aumentam a sua operacionalidade.
O projecto de lei n.º 54/IX, da autoria do Bloco de Esquerda, que hoje apreciamos, propõe que seja alterado o Decreto-Lei n.º 311/99 no sentido de se alargar o seu âmbito de aplicação aos profissionais que exerçam actividade de apoio à frota em terra.
Ora, as alterações feitas aquando da aprovação do Decreto-Lei n.º 255/2001 ao Decreto-Lei n.º 311/99 tinham já ido neste sentido. O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 255/2001 diz claramente que "são igualmente abrangidos os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma actividade directamente ligada à embarcação imobilizada."
Como tal, não nos parece que, no que ao âmbito pessoal de aplicação diz respeito, o projecto de lei n.º 54/IX