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0342 | I Série - Número 007 | 30 de Setembro de 2004

 

mais apuradas conclusões, atentas as conjunturas que seguramente explicam muitas destas variantes. Esse é o trabalho sociológico e político que outros farão.
À política e, neste caso, à Assembleia da República, que o elegeu e tem o dever e o direito de apreciar o trabalho do seu eleito, cabe agora uma palavra de verificação de pressupostos, cumprimento de objectivos e adequação e - por que não? - de estímulo para um trabalho que é seguramente de uma instituição mas é também parte de um Estado capaz de servir a comunidade, as relações entre as pessoas e entre estas e o poder, enfim, um Estado que sirva o homem.
A subida a Plenário destes relatórios, mais do que o cumprimento de um formalismo, é a dignidade do Provedor de Justiça, instituição que queremos valorizar e reconhecer.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Celeste Correia.

A Sr.ª Celeste Correia (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A figura do Provedor de Justiça ganhou, ao longo dos anos, cada vez mais consistência e dignidade e afirmou-se definitivamente na consciência colectiva dos cidadãos.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

A Oradora: - Estes, desde sempre ávidos de uma justiça célere e transparente, querem exercer o direito a serem ouvidos e a terem a sua voz - o "povo a falar em voz alta", que era como definia a Provedoria da Justiça um dos seus brilhantes representantes, o Dr. Mário Raposo.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

A Oradora: - Não se limitando a ser uma "caixa de correio" das queixas dos cidadãos, a Provedoria tem-nas feito investigar, inquirir, apreciar, aconselhar, recomendar, isto é, a Provedoria tem exercido, dentro das suas atribuições e competências, a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A apresentação nesta Assembleia, para apreciação em Plenário, dos relatórios do Provedor de Justiça sobre a actividade deste órgão do Estado nos anos de 2002 e 2003 é um facto que nos merece uma viva saudação.
É que nunca é demais afirmar e mostrar que a inserção constitucional do Provedor de Justiça na parte geral dos direitos fundamentais mostra claramente que ele é, essencialmente, um órgão independente, garante daqueles direitos e um órgão de garantia da Constituição da República.
Com efeito, a Lei Fundamental consagra expressamente a figura do Provedor de Justiça como um órgão independente, cujo titular é designado pela Assembleia da República pelo tempo que a lei determinar, não podendo as suas funções cessar antes do termo desse período, salvo nos casos previstos na lei.
A actividade do Provedor pode ser desencadeada pelas queixas que os cidadãos lhe dirijam ou no exercício de um particular direito de petição. No entanto, nada impede, em termos constitucionais, que o Provedor de Justiça se ocupe de questões de que tenha conhecimento por outros meios que não sejam a queixa directa.
Para além da apreciação das queixas contra a actuação dos diversos poderes, por actos e omissões, ao Provedor compete ainda assinalar as deficiências de legislação, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação.
A apresentação e a apreciação destes dois relatórios do Provedor de Justiça conduz-nos a algumas constatações que são significativas e que aqui importa ressaltar.
Os relatórios descrevem, nos termos do Estatuto do Provedor de Justiça, as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas, os resultados obtidos, para além de um balanço final de mandato.
É constituído por uma introdução e quatro partes - actividade processual, outras actividades, gestão e atendimento (dados estatísticos) e índices das recomendações.
O Provedor faz o balanço das actividades desenvolvidas, dos objectivos traçados e assinala as alterações introduzidas no que respeita aos critérios de referência e de organização de processos.
Assim, é de assinalar, em termos gerais: a referência ao número exacto de reclamantes e não só a indicação do número de processos organizados, bem como os dados conexos e o fim da distinção entre processos principais e processos apensos que se verificava pelo menos desde 1992, o que evita