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0017 | I Série - Número 004 | 23 de Setembro de 2006

 

necessidade de criar uma rede de cuidados continuados, que, como se sabe, é praticamente inexistente naquela zona; e ainda - e este aspecto esteve no centro desta discussão e desta polémica - a necessidade de não abandonar o projecto de requalificação ou, se quiserem, de expansão e alargamento do Hospital Garcia de Orta. E, do nosso ponto de vista, é necessário que tudo isto funcione de uma forma articulada e integrada.
Portanto, consideramos essencial que o Governo institua rapidamente uma unidade local de saúde, que, de uma forma dinâmica, possa contribuir para novos patamares e novas exigências no funcionamento dos serviços de saúde desta região.
Em suma, sem a realização destes pressupostos que enunciei rapidamente, o hospital pode não vir a ter o papel que hoje todos desejamos que venha a ter no futuro, bem como se podem gorar algumas expectativas dos peticionários que subscreveram a iniciativa.
Por último, duas notas: primeiro, chamar, desde já, a atenção para o facto de recusarmos o projecto de construção de hospitais públicos, nomeadamente do futuro hospital do Seixal, em regime de parceria público-privada. Consideramos este um mau negócio para o Estado; é uma péssima solução do ponto de vista do desenho, da construção, da gestão e da exploração das unidades de saúde pública. Portanto, neste momento, gostaríamos de deixar claro desde já que quando este problema estiver em cima da mesa não hesitaremos em levantar esta questão com toda a insistência.
Nós recusamos o modelo das parcerias público-privadas para a construção, exploração e gestão dos hospitais públicos.
A segunda nota, contra aqueles que sempre invocam os riscos de populismo, de regionalismo, de instrumentalização política e partidária, sendo certo que, por vezes, estes elementos estão presentes em muitas movimentações populares, é para sublinhar a importância e o exemplo que a democracia participativa tem no enriquecimento da nossa vida política e na nossa vida democrática.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar agora à apreciação da petição n.º 41/X (1.ª) - Apresentada por João Gustavo de Andrade Pissarra da Cunha Brito e outros, solicitando que o Estado português proceda à transposição de Directiva n.º 91/439/CEE, de 29 de Julho, que permite a habilitação automática aos titulares da carta de condução de tipo B para a condução de motociclos até 125 cc de cilindrada e potência máxima de 11 kw, sem necessitarem de licença específica.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Serrano.

O Sr. João Serrano (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos aqui a discutir uma petição que visa habilitar automaticamente os titulares da carta de condução de tipo B à categoria A1, ou seja, motociclos até 125 cc de cilindrada e potência de 11 kw.
A Directiva 91/439/CEE é, no fundo, o núcleo central do quadro jurídico relativo à emissão de cartas de condução que vigora desde 1 de Julho de 1996. Porém, antes de mais, é importante deixarmos aqui claro que esta Directiva deixa ao critério dos Estados-membros a escolha quanto à extensão da habilitação dos titulares da carta de condução da categoria B à categoria A1, e esta opção continua a ser concedida aos Estados na última versão da proposta de alteração à Directiva.
Nestes termos, desde 1996, a opção do Estado português tem sido a de não conceder esta habilitação automática, não só através da alteração ao Código da Estrada, levada a efeito no Decreto-Lei n.º 214/96, de 20 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna esta Directiva, como, mais recentemente, através do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. Aliás, a última revisão ao Código da Estrada retirou mesmo aos condutores de carta de condução de categoria B a possibilidade de poderem conduzir ciclomotores, sendo apenas permitido a encartados da categoria B até 30 de Setembro de 1998.
Relativamente a esta Directiva, também importa reter que ela permite que se imponham medidas mais, e não menos, restritivas para a categoria A1 e impõe algumas disposições específicas para as categorias A e A1 que não são ensinadas, praticadas ou avaliadas pelos condutores habilitados na categoria B, nomeadamente exames teóricos mais rigorosos e exames de aptidão e de comportamento.
Face a esta Directiva, constatamos que sete países ainda não permitem a condução de motociclos da categoria A1 aos titulares de título de condução da categoria B e que seis permitem-na, mas com algumas condições, nomeadamente horas de formação, experiência e exames práticos.
De facto, não é consensual, pelo contrário, que a titularidade da carta de condução do tipo B, mesmo que sejam condutores que nunca tenham cometido qualquer infracção, confira automaticamente os necessários conhecimentos e perícia para a condução de motociclos. São necessários outros conhecimentos, aptidões e comportamentos que, efectivamente, estes condutores não têm, porque existem alguns riscos associados que, obviamente, é preciso ter em conta, como, por exemplo, o estado dos pisos e alguns pontos de instabilidade, a visibilidade dos motociclistas, a perícia para contornar obstáculos, etc. Estes são alguns exemplos da necessidade da perícia e dos conhecimentos exigidos aos motociclistas mas não aos condutores que, actualmente, pretendam obter a habilitação de condução da categoria B.