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I SÉRIE — NÚMERO 23

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do nível de rendimento e também independentemente do tipo de rendimento. É que hoje o benefício fiscal só está dirigido aos rendimentos do trabalho e das pensões, esquecendo todos os outros tipos de rendimento.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Se tivesse razão não perdia tanto tempo com números!

O Orador: — Também há alterações. O Sr. Deputado Almeida Henriques disse que faltavam os ascendentes a cargo. É verdade, mas na legislação actual e aquela que V. Ex.ª pretende repor também não estão. Vão passar a estar.
V. Ex.ª também pode dizer que considera justo que os dependentes, os filhos de portadores de deficiência, estejam integrados neste regime de benefício fiscal. Bem, mas aquilo que V. Ex.ª propõe é a retoma do sistema hoje em vigor, onde os filhos portadores de deficiência não são considerados para efeitos de benefícios fiscais. Ou seja, o que V. Ex.ª diz é contrário àquilo que propõe. V. Ex.ª acha bem tudo isto, mas depois recua para um sistema em que ascendentes, descendentes e deficientes sem rendimentos não eram pura e simplesmente considerados para efeitos de benefício fiscal.
Finalmente, V. Ex.ª disse que não há diferenciação entre os graus de incapacidade de 60% e de 80%.
Realmente não há, mas o que está previsto é que passa a haver diferenciação entre os 60% e os 90% para todos os agregados familiares que tenham integrado no seu seio um cidadão portador de deficiência com 90%.
É que aquilo que acontecia no regime que V. Ex.ª quer manter não é isso. Portanto, o que lhe sugiro é que V.
Ex.ª leia o actual artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais para saber do que está a falar porque, acredite, não sabe.
Aquilo que V. Ex.ª disse relativamente ao factor de diferenciação entre os 60% e os 80% do actual texto é uma majoração do tecto máximo da dedução do rendimento. Eu explico. São deduzidos 50% dos rendimentos de trabalho com o limite de 13 774 euros, ou seja, todo o cidadão portador de deficiência com rendimentos de trabalho em que 50% fica aquém dos 13 774 euros chega-lhe este tecto. Aquilo que era feito no n.º 5 do mesmo artigo era majorar em 15% este tecto, mantendo-o, isto é, mantendo a percentagem de 50%. Ora, isto quer dizer que só usufruíam do novo tecto os cidadãos portadores de deficiência com mais de 80% com rendimentos de trabalho que auferissem mais de 28 000 euros/ano. O que quer dizer que esta diferenciação do grau de incapacidade acima de 80% só beneficiava para os rendimentos mais altos porque para os rendimentos mais baixos tanto fazia ter 60%, 70%, 80%, 90% ou 100%, porque o que estava estabelecido para os outros chegava, era suficiente e não beneficiavam da norma que constava do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Vozes do PS: — Muito bem!

O Orador: — Com a proposta que é hoje apresentada o cidadão portador de deficiência com 90%, ou mais, de incapacidade tem um benefício acrescido imediato independentemente de saber qual é o grau de rendimento do seu agregado familiar. Ou seja, uma vez mais, a proposta que é apresentada pelo Governo conjugada com as propostas de «malha mais fina» apresentadas pelo Grupo Parlamentar respondem integralmente à preocupação que V. Ex.ª enunciou, na certeza que aquilo que V. Ex.ª pretende fazer, que é manter o actual regime em vigor, não responde às preocupações que V. Ex.ª enunciou.
Aí, sim, há uma enorme incoerência de discurso entre aquilo que supostamente se pretende e aquilo que se fez ao longo dos anos. Este Governo enuncia princípios e pratica. O cidadão portador de deficiência deve ter apoio independentemente de ter rendimentos e deve ser apoiado o seu agregado familiar.
Gostaria ainda de salientar algumas notas relativamente à intervenção do Sr. Deputado Diogo Feio. Em primeiro lugar, relativamente ao coeficiente familiar com um acréscimo de uma décima por dependente, confesso que não percebo porque razão essa proposta se dirige exclusivamente ao coeficiente familiar.
Pergunto: um cidadão não casado com dependentes a cargo também não tem essa despesa acrescida? Isto só veio agravar um tratamento diferenciado, ao contrário daquilo que é dito ou que é pensado muitas vezes, porque o regime fiscal que temos em sede de IRS é fortemente penalizador dos cidadãos não casados. O actual sistema fiscal de IRS beneficia claramente os cidadãos casados. Ora, aquilo que V. Ex.ª se propõe fazer é agravar esta diferença. Só há um item em que eventualmente os não casados têm um tratamento mais favorável do que os casados e que se verifica relativamente às pensões de alimentos.
Certo, mas em relação a isso V. Ex.ª, que já teve oportunidade no passado de se referir a este ponto não apresenta qualquer proposta. Ou seja, identifica um problema, mas para o qual não encontra, não quer encontrar ou não quer defender nenhuma solução em concreto. Evidentemente, esta é uma matéria que pode ter várias soluções, mas não sei o que o CDS-PP pensa relativamente às várias soluções possíveis, uma vez que também enunciando o problema acaba por não apresentar nenhum remédio.
Finalmente, em relação às deduções à colecta pelo número de dependentes, a verdade é que já hoje há uma dedução superior para quem tem mais dependentes do que para quem tem menos. Evidentemente, a dedução para cada um dos dependentes é igual. Esta é uma matéria que considero que merece alguma discussão, mas que depois cria também alguns desequilíbrios porque estas medidas são tomadas com determinada justificação e mais tarde constata-se que à luz de uma justiça do momento se considera que a