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21 | I Série - Número: 088 | 26 de Maio de 2007

E é também por isso que são consagradas normas sobre a responsabilização do Governo pela afectação dos meios necessários.
Mas por que é que se faz esta lei? A nossa Constituição, Sr.as e Srs. Deputados, é sábia e os nossos constituintes foram clarividentes. No mesmo artigo, são consagrados os direitos à liberdade e à segurança (artigo 27.º).
Hoje, mais do que nunca, as sociedades democráticas estão confrontadas com o desejo de conciliar estes dois direitos, até porque os cidadãos exigem, em simultâneo, o máximo de liberdade e o máximo de segurança. Ora, esta lei é um passo decisivo para esta compatibilização, porque aumenta o sentimento de segurança, sem prejuízo da liberdade, e introduz um critério de oportunidade submetido e sem pôr em causa o princípio da legalidade. É porque nem a liberdade pode ser deixada aos que abusam dela, nem a segurança pode ser deixada aos securitários.
A lei-quadro da investigação criminal é uma lei prudente, na medida em que obriga a uma redefinição bianual das prioridades. Também a proposta de lei que agora discutimos é prudente, até por ser a primeira, na definição do elenco das prioridades.
Com a presente lei, são, sobretudo, introduzidos mecanismos de responsabilidade: responsabilidade para esta Assembleia, na definição das prioridades; responsabilidade para o Governo, na afectação dos meios necessários; responsabilidade para os agentes do sistema criminal, na adaptação às novas regras; responsabilidade, afinal, para todos, visando a eficácia do funcionamento do sistema de investigação criminal, a qual decorre também do aumento da transparência e do reforço dos mecanismos de prestação de contas.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Se é verdade que a presente lei nos responsabiliza a todos, não é menos verdade que ela contribui para reconciliar e reforçar os laços de confiança dos cidadãos nas instituições. Essa deve ser uma preocupação daqueles que recebem o mandato democrático, sabendo que a democracia se renova e constrói quotidianamente. Esta lei é disso um bom exemplo.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Sr.as e Srs. Deputados: Antes de mais, importa fazer uma ligação entre a discussão hoje aqui travada em torno desta proposta de lei e a sua matriz, a Lei-Quadro da Política Criminal, pois uma e outra são indissociáveis. Importa, pois, analisar esta proposta de lei à luz do quadro criado com a Lei n.º 17/2006.
Assim sendo, começo precisamente por referir, Sr. Ministro, as considerações que o Conselho Superior da Magistratura nos pôde disponibilizar relativamente àquilo que identifica como um problema originário da Lei-Quadro da Política Criminal e que, nas palavras do Conselho Superior da Magistratura, esta proposta de lei não resolve.
Esse problema originário tem a ver com um problema fundamental que é identificado neste parecer nos seguintes termos: «O seu conteúdo, se absolutamente genérico e programático, torna-se inconsequente e por isso inútil; se concretizado em determinações, imposição de condutas ou procedimentos, corre o risco de se tornar inconstitucional, por afectação de princípios de legalidade e de autonomia do Ministério Público, podendo, no extremo, afectar a própria separação e independência do poder judicial».
Ora, é no enquadramento deste problema originário e nesta aparente encruzilhada que o Governo se coloca com a apresentação desta proposta de lei. É porque de duas, uma: ou a lei é inconsequente para não beliscar a autonomia do Ministério Público, ou, beliscando a autonomia do Ministério Público, consegue, de facto, atingir alguma consequência.
E, em nosso entender, Sr. Ministro, esta proposta de lei padece dos dois males: padece destes dois males, antes de mais, porque o elenco de crimes identificados como prioritários consome mais de 50% dos inquéritos pendentes nas comarcas do nosso país. Ora, se o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal se concentrarem, desde já, só nestes crimes, dificilmente se poderá obter algum objectivo de celeridade.
O Sr. Ministro está a acenar com a cabeça que não… Então, gostava que pudesse contrariar estes dados que nos são transmitidos pelo próprio Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, porque isso, o podermos encontrar alguma consequência na lei, descansar-nos-ia. Mas, como os dados que temos são estes, é com esta realidade que trabalhamos.

Vozes do PCP: — Muito bem!

O Orador: — O n.º 5 do artigo 8.º, Sr. Ministro, também acaba por dar conta de alguma possibilidade de redundância das determinações desta lei, ao estabelecer que aqueles mecanismos de priorização de alguns tipos de crime deixam de poder funcionar quando houver o perigo de prescrição dos outros crimes que não são prioritários. Ou seja, acaba por dizer que os crimes que não eram prioritários