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22 | I Série - Número: 088 | 26 de Maio de 2007

passam a ser prioritários quando houver o risco da sua prescrição. Portanto, em todas essas situações, devemos deixar de ter em conta aquela lista de prioridades, o que, mais uma vez, traduz uma possibilidade de inconsequência da lei.
Por outro lado, Sr. Ministro, gostava de referir, mais uma vez, uma questão que já coloquei no meu pedido de esclarecimento, pois as informações que o Sr. Ministro aqui nos deu permitem-nos agora fazer uma nova afirmação, que é esta: a responsabilidade que o Sr. Ministro assume ao identificar aquele conjunto de exemplos de dotação de meios do sistema judicial que aqui nos trouxe, permitir-nos-á avaliar, por um lado, a adequação dessas medidas do Governo às necessidades impostas pelo cumprimento desta lei e, por outro, se o Governo dota ou não o sistema judicial dos meios necessários para o cumprimento desta lei. É que, no caso de não haver essa correcta afectação dos meios, a inconsequência desta lei, que é o que está em causa, ficará a dever-se, agora sim, a medidas de mera gestão.
O segundo ponto da encruzilhada de que falei há pouco tem a ver com a necessidade de salvaguardar a autonomia do Ministério Público. Podemos dizer que esta lei talvez não obrigue o Ministério Público a trilhar um determinado caminho, mas diz-lhe que só há aquele caminho a percorrer.
E esta ideia reflecte-se, antes de mais, no facto de, até agora, ser o Ministério Público quem definia na prática, em função dos casos concretos e da dinâmica da realidade, quais eram as prioridades da sua actuação, mas, a partir de agora, deixar de sê-lo. A partir de agora, passamos a ter um elenco estático, definido legislativamente e que só ao legislador cabe alterar, retirando ao Ministério Público a possibilidade que, até agora, tinha de fazê-lo.
Por outro lado, esta proposta de lei pode traduzir uma interpretação política rígida, abstracta e dirigista, que impedirá os magistrados do Ministério Público de terem em conta a realidade e a singularidade de cada caso concreto, como, aliás, está legislativamente plasmado, podendo pôr em causa os princípios da objectividade e da imparcialidade na actuação do Ministério Público.
Dou apenas três exemplos: o do artigo 11.º, que parece até não ter em conta que as medidas aí previstas têm já um enquadramento nas normas processuais penais; o do n.º 1 do artigo 14.º, onde se prevê a escolha da medida de coação com a sua sujeição a critérios diferentes dos previstos no Código de Processo Penal, esquecendo inclusivamente que a medida de coação de prisão preventiva não se aplica só nas situações em que pode haver perigo de continuação da actividade criminosa; e o do artigo 16.º — o pior de todos, Sr. Ministro! —, onde se impede a avaliação concreta da justeza de uma determinada decisão judicial e se impõe o recurso aos magistrados do Ministério Público.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Queira concluir, Sr. Deputado.

O Orador: — Concluo, Sr. Presidente, com a seguinte consideração: entendemos que esta proposta de lei pode transformar o Procurador-Geral da República num veículo de transmissão entre o poder político e os magistrados do Ministério Público, ao ter em conta inclusivamente a introdução da referência às directivas, ordens e instruções, que são já hoje consideradas um instrumento de trabalho e que a lei passa agora a impor ao Procurador-Geral da República, significando isto um recuo relativamente àquela que era a concepção plasmada na proposta inicial apresentada pelo Ministério da Justiça.
Termino — agora sim, Sr. Presidente — com esta ideia: entendemos que esta lei pode ser inconsequente em algumas das suas determinações e, ao mesmo tempo, pode ferir a autonomia do Ministério Público, sendo certo que é o Ministério Público o principal destinatário desta proposta de lei, como o Sr.
Ministro já afirmou, e que poderá ser ele o principal responsabilizado pela aplicação desta lei.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem de concluir, Sr. Deputado.

O Orador: — Se assim for, Sr. Ministro, confirmam-se as nossas piores expectativas: é que todo este edifício jurídico criado em torno da política criminal terá como objectivo a fragilização da imagem do Ministério Público e a sua subordinação ao poder político, o que é manifestamente contrário ao princípio da independência dos poderes e aos comandos constitucionais actualmente previstos.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei em discussão pretende dar cumprimento ao que a Lei-Quadro da Política Criminal estabelece acerca da definição de políticas nestas matérias através de leis temporárias com a duração de dois anos.
Como é sabido, o CDS esteve genericamente de acordo com os princípios defendidos na Lei-Quadro.
Até por uma razão de princípio: a de que a Assembleia da República é um órgão democraticamente eleito, com competências fiscalizadoras, pelo que bom será que, de tudo o que às matérias nobres (que,