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30 | I Série - Número: 001 | 20 de Setembro de 2007

Era a seguinte:

a) Todos os oficiais no exercício de funções de comando na Brigada Fiscal e nas respectivas subunidades;

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta do PS de alteração da subalínea i) da alínea a) do n.º 2 e de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 19.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

2 — (…) a) (…) i) Oficiais generais, que compreende os postos de tenente-general e major-general; (…) 3 — As promoções a oficial general realizam-se por escolha de entre os oficiais com formação de nível superior e qualificações complementares idênticas às exigidas para acesso aos postos de contra-almirante ou de major-general das Forças Armadas.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4).

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta do CDS-PP de alteração das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 22.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e do BE e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

b) Territoriais, as Brigadas Territoriais; c) Especializadas, a Brigada de Trânsito (BT) e a Brigada Fiscal (BF);

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta do PS de eliminação do n.º 2 do artigo 23.º.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Vamos votar a proposta do CDS-PP de alteração do artigo 37.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 37.° Brigadas territoriais

1 — A brigada territorial é responsável pelo cumprimento da missão da Guarda na área de responsabilidade que lhe for atribuída, na dependência directa do comandante-geral.
2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as brigadas territoriais têm sede em Ponta Delgada e no Funchal e, sem prejuízo de outras missões que lhes sejam especialmente cometidas, prosseguem, na respectiva área de responsabilidade, as atribuições da Guarda no âmbito da vigilância da costa e do mar territorial e da prevenção e investigação de infracções tributárias e aduaneiras, dependendo funcionalmente da Brigada Fiscal, relativamente às respectivas áreas de competência.

O Sr. Presidente: — Vamos votar mais uma proposta do CDS-PP, de alteração do corpo do artigo 38.º.