31 | I Série - Número: 001 | 20 de Setembro de 2007
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD e do BE.
Era a seguinte:
Artigo 38.° (…)
As brigadas territoriais articulam-se em comando, serviços e subunidades operacionais.
O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta do CDS-PP de alteração do n.º 1 do artigo 39.º.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD e do BE.
Era a seguinte:
1 — As subunidades operacionais das brigadas territoriais são os destacamentos, que se articulam localmente em subdestacamentos ou postos.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta do CDS-PP de alteração do artigo 40.º.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD e do BE.
Era a seguinte:
Artigo 40.º Brigada de Trânsito
1 — A Brigada de Trânsito é uma unidade especial de trânsito responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em todo o território continental, competindo-lhe prioritariamente a fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários e apoio aos utentes das estradas.
2 — A Brigada de Trânsito, para além de uma subunidade de comando e serviços e de um grupo de acção conjunta, articula-se em grupos, destacamentos e subdestacamentos de trânsito.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta do CDS-PP de alteração do artigo 41.º.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD e do BE.
Era a seguinte:
Artigo 41.° Brigada Fiscal
1 — A Brigada Fiscal é uma unidade especial responsável pelo cumprimento da missão da Guarda no âmbito da prevenção, descoberta e repressão das infracções fiscais.
2 — Compete especialmente à Brigada Fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às infracções fiscais, designadamente a lei aduaneira, em toda a extensão da fronteira marítima e zona marítima de respeito, com excepção das zonas fiscais; b) Colaborar com a Direcção-Geral dos Impostos em toda a extensão do território nacional e com a Direcção-Geral das Alfândegas; c) Exercer a vigilância, segurança e protecção das zonas fiscais e dos edifícios aduaneiros.
3 — A Brigada Fiscal, para além de uma subunidade de comando e serviços, articula-se em agrupamentos,