34 | I Série - Número: 023 | 10 de Dezembro de 2007
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminado o debate de urgência, requerido pelo PSD, sobre obras públicas e transportes, passamos à apreciação do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto — Define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas [apreciações parlamentares n.os 50/X (CDS-PP) e 51/X (PCP)].
Tem a palavra o Sr. Deputado João Rebelo.
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (e não Sr.
Ministro da Defesa Nacional), Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do CDS-PP recorda a oposição sempre manifestada pelo partido a algumas das reformas legislativas recentemente empreendidas pelo Governo, no quadro das Forças Armadas.
O CDS-PP reafirma o seu respeito e admiração pela condição militar e pela especificidade do seu estatuto e volta a sublinhar que as Forças Armadas e os seus membros são credores do respeito e da consideração institucionais devidos à singularidade e à relevância das missões nacionais que lhes estão constitucionalmente confiadas e que desempenham com grande brio.
Sem que tal, obviamente, represente qualquer concessão ou deriva para um «sindicalismo militar», altamente pernicioso, quer para a estabilidade e normalidade democráticas, quer para o correcto entendimento pela opinião pública da especificidade da condição militar e dos respectivos deveres e direitos estatutários.
Não pode, no entanto, o CDS-PP deixar de repudiar a forma como o Governo veio regulamentar o estatuto dos militares enquanto membros de órgãos directivos das associações profissionais.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Esta regulamentação é restritiva, burocrática e cria dificuldade ao exercício dos direitos consagrados na lei, em vez de se limitar a regulamentar esse mesmo exercício.
Citamos apenas um exemplo.
De acordo com o disposto no artigo 9.º do decreto-lei em apreciação, as associações profissionais de militares serão obrigatoriamente registadas junto da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar. Tal norma vai claramente para além do mandato regulamentador conferido pelo artigo 4.º da lei orgânica de 2001, dado que se trata de matéria do estatuto das associações e a regulamentação deve restringir-se ao estatuto dos dirigentes associativos.
Por outro lado, estabelece-se mais uma restrição ao exercício da actividade dos dirigentes associativos, que, claramente, não tem sustentação no diploma regulamentado.
O CDS já em tempo teve oportunidade de referir, num debate parlamentar, que bem faria o Governo se se preocupasse em clarificar os limites do poder disciplinar assim como os direitos das associações e dos dirigentes associativos. Foi por altura de uma célebre declaração do Sr. Ministro da Defesa Nacional que ia no sentido de que o Governo estaria a ponderar — veja-se! — alterar o Regulamento de Disciplina Militar, de forma a evitar que os tribunais civis interviessem em matéria de disciplina militar.
Quanto à competência dos tribunais civis, o descaso das declarações foi relativamente corrigido através da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
Já no que concerne aos direitos dos dirigentes das associações profissionais militares, não é certamente isto que o País e as Forças Armadas esperavam.
Assim sendo, cabe à Assembleia da República corrigir o que está mal neste diploma do Governo e por isso pedimos a apreciação parlamentar.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Este decreto-lei não regulamenta o que deveria regulamentar e regulamenta a mais o que a alteração ao artigo 31.º estabeleceu em 2001.
Convém recordar o enquadramento histórico deste mesmo debate.
Através da lei orgânica de 2001, procedeu o Parlamento à sexta alteração à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, revendo o seu famoso artigo 31.º e aditando-lhe os artigos 31.º-A a 31.º-F, conferindo adequada tutela à previsão do regime legal aplicável ao exercício de certos direitos fundamentais por parte dos militares, entre os quais se contava o direito de associação.
Quase concomitantemente, veio a Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto, consagrar, de forma expressa e autónoma, esse mesmo direito de associação, circunscrevendo-o a finalidades de representação dos seus associados nas áreas assistencial, deontológica e socioprofissional.