35 | I Série - Número: 023 | 10 de Dezembro de 2007
Na sequência deste novo regime-quadro e no sentido do seu desenvolvimento e operacionalização, procedeu o governo de então à preparação de um conjunto de diplomas, nomeadamente os que previam quer a figura estatutária da licença especial, a que se referia o artigo n.º 31.º-F, quer o que visava conferir disciplina às concretas condições de exercício do direito de liberdade de associação, aqui se incluindo a definição do estatuto dos dirigentes associativos, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 31.º-D da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e 4.º da Lei Orgânica n.º 3/2001.
A matéria relativa à licença especial ficou resolvida com a publicação do decreto-lei de 2001, o que não ocorreu, porém, relativamente às restantes matérias, embora consignadas em projecto de diploma de 2004, do anterior governo, que não chegaria a ser aprovado, como estarão recordados, porque a Assembleia da República foi dissolvida por decisão do então Presidente da República Jorge Sampaio.
O decreto-lei que estamos a apreciar veio regular o estatuto do dirigente associativo militar. Contudo, ao centrar-se exclusivamente sobre este estatuto de pessoal, pecou por omissão relativamente a um conjunto de outras matérias determinantes para a concretização do direito de liberdade associativa, coarctando de modo grave o seu alcance e a sua aplicação.
Tais são os casos da concreta regulação das condições de exercício de actividades associativas dentro de unidades, de estabelecimentos e de órgãos militares, sejam de natureza institucional interna ou resultantes de iniciativas orientadas para o exterior.
Sabe-se que tais actividades, dentro de unidades, de estabelecimentos e de órgãos militares, devem ser sancionadas hierarquicamente e que a divulgação das mesmas deve ser feita em locais próprios disponibilizados para o efeito.
Desconhece-se, porém e por completo, qual o regime autorizador, nomeadamente quem, concretamente, detém a competência autorizadora para realização de actividades e quais os prazos de apresentação dos pedidos e respectivo deferimento ou indeferimento. Não se conhece a que critérios obedecerão tanto a disponibilização de espaços para afixação de comunicações associativas, como a própria autorização para essa mesma afixação.
Mesmo com relação às matérias tratadas no diploma de 2007, a relativa indeterminação de certos deveres consagrados no seu artigo 5.º, confere um elevado grau de nebulosidade e incerteza ao recorte legal dos direitos reconhecidos por lei. Basta que se tente conciliar o teor das suas alíneas a) e b) com o Regulamento de Disciplina Militar para perceber onde pode desaguar tal ausência de clareza, em prejuízo da salvaguarda da própria imagem da instituição militar que se pretende em primeira linha garantir.
Vozes do CDS-PP: — Bem lembrado!
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Por considerarmos que o diploma agora em apreciação tem lacunas e imprecisões, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta seis propostas de alteração, a fim de melhorar o que realmente importa aperfeiçoar.
Propomos o aditamento do pedido de escusa aplicável aos titulares de cargos dirigentes.
Defendemos, ainda, que o presidente da associação pode solicitar uma licença, com a duração mínima de 6 meses e máxima de três anos, com as necessárias salvaguardas, obviamente.
No que diz respeito às licenças, o CDS propõe também que se estabeleça que, para os restantes titulares de cargos dirigentes, se aplique o regime de licenças consagrado no EMFAR (Estatuto dos Militares das Forças Armadas) Uma outra alteração prevê ainda os efeitos da licença, isto é, que o período de licença não conte para efeito do cômputo da duração do contrato e das remunerações previstas no artigo 21.º.
Em relação ao artigo 7.º do decreto-lei agora em apreço, que diz respeito à dispensa para participação em reuniões associativas, o CDS pretende eliminar o seu n.º 4, o qual estabelece a possibilidade de ser recusada, cancelada ou interrompida a dispensa do militar.
Por último, o CDS-PP propõe, para o artigo que estabelece as dispensas para participação noutras actividades, um limite mensal de horas diferente do apresentado pelo Governo, isto é, o que nós propomos é que seja atribuído um limite de 20 horas para o presidente e de 10 horas para os restantes membros.
O que pretendemos com a apresentação destas propostas é tão-só melhorar o conteúdo do decreto-lei aqui em debate e, sobretudo, definir melhor e com mais precisão o estatuto dos dirigentes associativos, matéria esta que é do interesse de todos nós.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!