36 | I Série - Número: 023 | 10 de Dezembro de 2007
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Estas alterações vão no sentido de respeitar o espírito da alteração do artigo 31.º, feita em 2001, uma vez que este decreto-lei em apreciação não o faz, pois vai muito além do que deveria ter ido.
Mais importante ainda, ao contrário do que pretendem o Governo e o PS, é dar um sinal de respeito e de confiança às associações militares.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Esperamos que o Governo tenha essa disponibilidade também.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Srs. Deputados: O PCP requereu a apreciação parlamentar do decreto-lei relativo ao estatuto dos dirigentes associativos militares.
Começo por dizer que este decreto-lei veio numa altura em que, de uma forma inédita, se acentuou a repressão, por via disciplinar, dos dirigentes associativos militares, através de procedimentos absolutamente inadmissíveis, como seja fotografar os militares que, com as suas famílias, participavam numa acção cívica, na Baixa lisboeta — e, até hoje e apesar de todos os pedidos de esclarecimento, o Ministério da Defesa ainda não esclareceu cabalmente a quem mandou fazer esse serviço! Selectivamente, a conta-gotas, foram sendo instaurados processos disciplinares a largas dezenas de dirigentes associativos militares e, inclusivamente, foram aplicadas sanções privativas da liberdade, tendo o Governo legislado por forma a impedir os tribunais administrativos de se pronunciarem em tempo útil sobre tais medidas.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Um escândalo!
O Sr. António Filipe (PCP): — Chegámos ao ponto de haver unidades militares que elaboram regulamentos para as visitas aos militares que se encontram detidos nas suas instalações a cumprir penas disciplinares, impedindo os respectivos familiares de se solidarizarem com eles. Isto é absolutamente escandaloso e tem de ser denunciado.
Este decreto-lei, que o Governo fez aprovar, sobre o estatuto dos dirigentes associativos militares tem um claro intuito persecutório. Lendo o seu preâmbulo, verifica-se que a intenção do Governo não foi a de regular, como era seu dever, o estatuto destes dirigentes associativos mas, sim, condicionar o mais possível a actividade associativa dos militares.
Todo o preâmbulo deste decreto-lei só fala em restrições, não fala no estatuto, fala em limitações, em restrições, e, portanto, tem um vezo claramente restritivo, limitador do direito de associação dos militares.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — É verdade!
O Sr. António Filipe (PCP): — Por isso mesmo, este decreto-lei é manifestamente inconstitucional. E porquê? Porque as restrições aos direitos dos militares estão previstas no artigo 270.º da Constituição.
Nos termos do artigo 164.º da Constituição, esta matéria constitui reserva absoluta de competência da Assembleia da República, isto é, só a Assembleia da República pode legislar em matéria de restrições aos direitos dos militares.
Mais: a legislação restritiva dos direitos dos militares tem de ser aprovada nesta Assembleia por maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Ora, o que a lei orgânica de 2001 incumbe o Governo é de regular o estatuto do dirigente associativo, desde que isso não implique limitações que não estejam previstas pela lei, isto é, só a Lei Orgânica n.º 3/2001 é que estabeleceu as restrições. Estabelecidas essas restrições, o Governo não pode estabelecer outras.