40 | I Série - Número: 023 | 10 de Dezembro de 2007
É que o Decreto-Lei que define o Estatuto dos Dirigentes Associativos das Associações Profissionais de Militares das Forças Armadas é um diploma que só merece o nosso descontentamento! Este não é um Decreto-Lei qualquer. É um Decreto-Lei que incide sobre direitos, liberdades e garantias.
Um Decreto-Lei que resulta de uma lei aprovada por unanimidade — sublinho, por unanimidade — , nesta Câmara, em 2001, e que consagrou a possibilidade de os militares constituírem associações profissionais de representação institucional dos seus associados. E aqui quero fazer uma saudação muito especial àqueles que estão presentes entre nós.
O associativismo militar é, assim, em Portugal, um fenómeno relativamente recente e o assunto nunca foi pacífico entre nós. No entanto, é uma opção inevitável em coerência com a profissionalização das nossas Forças Armadas.
Haveria, pois, que legislar com clareza. Assim o fizemos em 2001. A Lei Orgânica n.º 3/2001 não comporta dúvidas: dada a peculiar natureza da função que exercem, os militares aceitam um quadro de significativas restrições dos seus direitos civis e políticos.
Mas uma lei, Sr.as e Srs. Deputados, que consagrou direitos! Repito, uma lei que consagrou direitos! Uma Lei, que, como então se sublinhou, «pôs termo a um período de 20 anos em que os militares viram os seus direitos restringidos para além dos limites do razoável».
O Sr. Correia de Jesus (PSD): — Muito bem!
O Sr. Henrique Rocha de Freitas (PSD): — Contribuímos todos, em 2001, para uma visão de umas Forças Armadas modernas.
Em 2001 afirmou-se um princípio fundamental e claro: o de que o princípio associativo aplicado aos militares é o da titularidade dos seus direitos e de que as restrições ao seu exercício têm apenas natureza excepcional.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. Henrique Rocha de Freitas (PSD): — E foi o próprio governo de então que assinalou a cooperação com que, de boa-fé, transparência e lisura de métodos, oposição e situação tinham trabalhado na elaboração da Lei.
Seis anos decorreram. E o ambiente em que se discute o associativismo militar mudou radicalmente.
O Governo procurou o consenso com as forças políticas representadas neste Parlamento? Não! As associações militares foram ouvidas à pressa e a destempo? Sim! E eis que o estatuto dos dirigentes associativos, que hoje apreciamos, mais parece ter origem numa qualquer «brigada do reumático» historicamente datada, do que num governo eleito em democracia.
Três exemplos apenas.
Comecemos pelo Preâmbulo. São sete parágrafos, onde sete vezes se repete que os militares estão sujeitos às obrigações decorrentes do estatuto da condição militar. Todos o sabemos. É óbvio. A começar pelos próprios militares. Um preâmbulo, Sr.as e Srs. Deputados, não tem de ser um decalque de um «ordem de serviço» lida numa qualquer parada, num qualquer regimento.
O Sr. Correia de Jesus (PSD): — Muito bem!
O Sr. Henrique Rocha de Freitas (PSD): — Um segundo exemplo também elucidativo. Dos nove artigos do Decreto-Lei, apenas um, sublinho, apenas um tem como epígrafe a palavra «direitos». E que direitos, pergunto-me? Direitos especiais. Quais são? Direitos que são tão só simples dispensas de serviço.
Terceiro e elucidativo exemplo. O Decreto-Lei é incapaz de exprimir com clareza a consagração de direitos inerentes às associações. E, ao invés de reconhecer que estas têm direito a divulgar as suas iniciativas, actividades e edição nas unidades e estabelecimentos militares, refugia-se numa remissão puramente legal traduzida na seguinte frase que só os juristas sabem ler: «sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto». É demais de direito, é mais jurídico menos de direitos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: De facto, a questão política de fundo consiste em saber se o Governo pretende associações militares prestigiadas e responsáveis ou se, ao invés, aceita uma relativa marginalização das mesmas, fazendo-as assentar em activistas, reservistas e excedentários. Ao dificultar o