38 | I Série - Número: 023 | 10 de Dezembro de 2007
porque houve diplomas em discussão pública que nunca chegaram a ser apresentados, mas que consideramos que têm ideias mais pertinentes do que aquelas que constam agora do Decreto-Lei. Ora, nós entendemos que esse trabalho deveria ser aproveitado, pelo que decidimos incorporar a nossa própria contribuição num trabalho que já vinha sendo feito.
Portanto, parece-nos que o Decreto-Lei do actual Governo é um «parêntesis» infeliz na regulação que deve ser feita do estatuto dos dirigentes associativos. Entendemos que deve ser retomada uma reflexão que já existiu sobre esta matéria, incorporando-a com novas contribuições e novas reflexões, para que a Assembleia da República chame a si a responsabilidade de dotar as associações militares com um estatuto para os seus dirigentes que seja compatível com a dignidade que lhes deve ser reconhecida.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Chora.
O Sr. António Chora (BE): — Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: Mais uma vez discutimos nesta Casa uma questão relativa ao associativismo militar. Mas mais uma vez, e como não podia deixar de ser, os motivos que trazem este diploma a discussão não são os mais agradáveis. Aliás, a tónica deste Governo no que se refere ao associativismo militar tem sido até bastante coerente: restringir e limitar parecem ser sempre as palavras de ordem! Já quando discutimos o estatuto do dirigente associativo da Polícia Marítima, há uma semana atrás, aqui dissemos: «o Governo tem tido um irresistível impulso de restringir e controlar tudo o que pode — e às vezes até o que não pode». Ora aqui está mais uma caso em que o Governo tentou restringir uma matéria que nem era da sua competência, o que, em nosso entender, pode resultar numa possível inconstitucionalidade.
De facto, o que faltava definir, e já há seis anos, era o estatuto dos dirigentes associativos militares. Ou seja, desde 2001 até hoje as associações militares funcionavam sem que os seus dirigentes tivessem direitos especiais consagrados para esse efeito. Por exemplo, para poderem ir a reuniões das associações tinham muitas vezes de tirar dias de férias, praticando esses actos com óbvio prejuízo pessoal.
No entanto, o que restava legislar aqui era tão-somente o estatuto desses dirigentes associativos. Mas o Governo entendeu ir mais longe e decidiu restringir ainda mais o já limitado direito de associação dos militares.
É assim que, por exemplo, se vem dizer que os militares não podem exercer quaisquer actividades associativas dentro das instalações militares sem prévia autorização! Ora, isto não faz qualquer sentido. O direito de associação está consagrado na Constituição e na lei, já com minuciosas restrições, e não pode depender de qualquer autorização, porque é já um direito dos militares.
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Muito bem!
O Sr. António Chora (BE): — Além disso, se nem a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, que contém as limitações a estes direitos, nem a Lei Orgânica prevêem esta limitação, nunca um decreto-lei o poderia vir a fazer! É que a limitação aos direitos, liberdades e garantias é da competência da Assembleia da República, pelo que nunca pode o Governo legislar de forma a limitá-los! De facto, este diploma tem coisas inacreditáveis. Por exemplo, os dirigentes associativos têm direito a um determinado número de dias por ano para irem a reuniões de associações militares e congéneres. No entanto, e apesar de este número de dias ser um direito seu, apenas podem ir se pedirem uma autorização, informando qual a entidade promotora, o local e a duração da reunião! Além disso, essa autorização pode ser revogada a qualquer momento devido a «necessidades de serviço», que mais uma vez podem ser posteriores a essa mesma autorização.
Ou seja, os militares estão sempre condicionados a decisões concretas das chefias para poderem exercer os seus direitos. Só que não se pode falar em verdadeiro direito se este precisar de uma autorização. Quando muito justificava-se pela parte destes uma mera informação.
Surge aqui também uma outra questão relativa ao próprio funcionamento das associações. Vem este Decreto-Lei dizer que as associações militares têm de ser obrigatoriamente registadas perante a DirecçãoGeral de Pessoal e Recrutamento Militar, devendo fazer-se prova da identidade dos titulares, membros dos órgãos sociais e ainda fazer-se prova anual do número de associados. Ora, para que quer o Governo todo este controlo sobre as associações militares? Para que necessita de saber quais os titulares dos órgãos