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48 | I Série - Número: 044 | 7 de Fevereiro de 2008

A Sr.ª Helena Terra (PS): — Muito bem!

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças: — Sr. Deputado, no que diz respeito à referência que fez ao relatório do GAFI, gostaria de dizer que, efectivamente, era prudente não avançar com a adopção imediata das recomendações do GAFI sem ter em linha de conta o processo de transposição desta directiva.
E, portanto, procuramos conciliar as duas coisas: a transposição da directiva com a adopção das recomendações do GAFI.
Precisamente no que diz respeito à matéria da supervisão, o relatório do GAFI de Outubro de 2006 diz que os três supervisores são independentes, estão adequadamente estruturados e dotados de apropriados quadros, portanto, de funcionários para o exercício das suas funções, tendo poderes suficientes para inspeccionar as instituições financeiras e impor as sanções por violação da respectiva regulação.
Portanto, sob este ponto de vista, a avaliação que o próprio GAFI faz ao funcionamento do nosso sistema de supervisão é positiva, o que também muito nos orgulha.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António da Silva Preto.

O Sr. António da Silva Preto (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Hoje, o fenómeno do terrorismo internacional adquiriu uma dimensão planetária que não deixa qualquer Estado ao abrigo dessa ameaça. Os ataques terroristas de Nova Iorque, Casablanca, Madrid ou Londres comprovam-no. Todos eles foram cometidos segundo uma lógica e uma base de objectivos comuns; todos eles têm uma mesma origem ideológica.
Para realizar os seus objectivos os terroristas têm necessidade de recursos financeiros e económicos. Daí que a luta contra o terrorismo suponha também a criação de mecanismos que impeçam ou dificultem o financiamento do terrorismo ou que, no limite, permitam, através da reconstrução dos movimentos financeiros, identificar todos aqueles que entraram em contacto com o dinheiro destinado à organização para que a partir daí possam apurar-se as responsabilidades e as cumplicidades envolvidas.
Por outro lado, a criação desses mecanismos tem de preservar a integridade do sistema financeiro e dos intermediários que aí operam.
É neste enquadramento, ditado pela necessidade de se estabelecerem medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao financiamento do terrorismo, que surge a presente iniciativa legislativa.
O quadro legislativo agora em discussão aproveita no essencial as medidas de monitorização dos movimentos e fluxos financeiros previstos no âmbito e por causa do crime de branqueamento de capitais e adapta-o em função das novas necessidades de combate ao financiamento do terrorismo.
No branqueamento de capitais o objectivo da actividade criminosa consiste na «ocultação» ou «regeneração» de capitais obtidos na sequência de outras actividades ilícitas. Já no crime de financiamento do terrorismo a actividade criminosa caracteriza-se pelos fins para os quais são utilizados os fundos, independentemente da sua origem. Neste caso, a ilicitude é aferida não em função da origem dos capitais mas, antes, de acordo com o fim a que são afectados esses capitais.
A ameaça aos Estados modernos, por via quer das actividades ilícitas que estão na base do branqueamento de capitais quer do financiamento do terrorismo, tornou-se uma ameaça global.
Face a um desafio que não conhece fronteiras, a resposta tem de basear-se num esforço conjunto dos Estados, daí que estes tenham adoptado soluções administrativas e legislativas coordenadas.
No âmbito da luta contra o financiamento do terrorismo foram decisivos os consensos encontrados no seio da Organização das Nações Unidas em torno de duas ideias principais: primeira, o congelamento dos fundos propriedade das pessoas e das entidades implicadas nos ataques terroristas; segunda, a definição de instrumentos de prevenção à escala global para uma estratégia a longo prazo.
No âmbito da convenção, os Estados contratantes assumiram a obrigação de definir um quadro legal para perseguir e sancionar o financiamento do terrorismo; de controlar a actividade de transferência de dinheiro no