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49 | I Série - Número: 044 | 7 de Fevereiro de 2008


seu território, respeitando a confidencialidade das informações recolhidas e das normas aplicadas em matéria da livre circulação de capitais.
Na Convenção de Nova Iorque previu-se ainda a necessidade de as instituições financeiras adoptarem medidas que permitam a identificação dos clientes suspeitos e de detectar todas as operações consideradas suspeitas.
Para a definição dessas medidas, os Estados contratantes alargaram, como já aqui disse o Sr. Secretário de Estado, o mandato do GAFI, atribuindo-lhe, para além das competências que tinha no âmbito do branqueamento de capitais, competências em matéria de luta contra o financiamento do terrorismo.
No âmbito do seu mandato de promoção de estratégias contra o branqueamento de capitais o GAFI tinha emitido, em 1990, 40 recomendações. No exercício desta nova competência associada ao combate ao terrorismo emitiu mais nove recomendações.
Actualmente, estas nove recomendações especiais representam, ao nível mundial, o standard de referência para todo o sistema legislativo da luta contra o financiamento do terrorismo.
A estratégia definida no âmbito da Convenção das Nações Unidas e as recomendações saídas do GAFI foram também adoptadas pela União Europeia.
As ligações e as semelhanças entre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo levaram o legislador comunitário a adoptar uma lógica similar ao rever a Directiva de 2001. Daí que a Directiva n.º 2005/60/CE inclua, a par do branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo.
A legislação nacional agora em discussão, e que consiste na transposição destas directivas comunitárias, revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, e altera a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, a Lei de Combate ao Terrorismo. Inova, sobretudo, num aspecto: na criação de um novo tipo de crime de financiamento do terrorismo através do aditamento de um novo artigo, o artigo 5.º-A.
Já no que respeita ao branqueamento de capitais as normas que agora se introduzem, no essencial, já estavam previstas na lei. Consagram, no entanto, alguns deveres reforçados de identificação e de comunicação e introduzem o dever de diligência, o princípio da adequação ao grau de risco e diversas alterações ao regime contra-ordenacional.
Depois de estar aprovado este processo legislativo o Estado português ficará em condições de poder fazer face, de forma eficaz, quer ao crime de financiamento do terrorismo quer ao crime de branqueamento de capitais.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Terra para uma intervenção.

A Sr.ª Helena Terra (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos hoje a proposta de lei n.º 173/X, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna duas directivas comunitárias relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Procede-se, assim, à primeira alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga-se ainda a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.
Trata-se de uma proposta de lei inovadora, que consagra de forma clara e inequívoca medidas de natureza preventiva e medidas de natureza repressiva no combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.
Além disso, esta proposta visa adaptar o sistema nacional aos padrões internacionais em vigor nesta matéria, nomeadamente às recomendações do GAFI sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, e à Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda de Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, assinada por Portugal a 17 de Maio de 2005.
O regime agora proposto distingue-se dos vários regimes até hoje em vigor (o da Lei n.º 11/2004 e o da Lei n.º 52/2003), no essencial, pelo seguinte: passamos a ter no mesmo regime, além da prevenção, a repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e o financiamento do terrorismo; a consagração de deveres reforçados de identificação e de comunicação, distinguindo entre deveres gerais das entidades