50 | I Série - Número: 044 | 7 de Fevereiro de 2008
sujeitas e deveres específicos das entidades financeiras e das entidades não financeiras; disposições mais específicas e pormenorizadas para cumprimento do dever de identificação, determinando o momento da verificação da identidade no momento em que seja estabelecida a relação do negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional; a consagração do dever de diligência no leque dos deveres das entidades sujeitas, o qual pode ser, em certas situações, simplificado e, noutras, reforçado, consoante a qualidade do cliente e o mais ou menos elevado risco que envolva a operação; a instituição do princípio da adequação ao grau de risco, prevendo a adaptação dos procedimentos em função do risco associado ao tipo de cliente, à relação de negócio, ao produto, à transacção e à origem ou destino dos fundos; a exclusão do âmbito de aplicação da lei das empresas dos sectores turístico e de viagens, autorizadas a exercer, de modo acessório e limitado, a actividade de câmbio manual de divisas, por razões de economia nacional que facilmente se compreendem; a redução do período estabelecido para o dever de conservação de cópias ou referências aos documentos comprovativos do cumprimento do dever de identificação e vigilância, bem como de originais, cópias, referências ou quaisquer suportes duradouros dos documentos comprovativos e dos registos das operações, que passa de 10 para apenas 7 anos; a proibição expressa, relativamente às entidades financeiras, de abertura de contas ou de existência de cadernetas anónimas; a permissão das entidades financeiras, com exclusão das agências de câmbio, para recorrer a terceiros para assegurar o cumprimento dos deveres de identificação e diligência em relação à clientela, embora salvaguardando que mantêm a responsabilidade pelo cumprimento destes deveres.
Além disso, veda às instituições de crédito o estabelecimento de relações de correspondência com bancos de fachada; atribui à Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária um conjunto de novos poderes e deveres, nomeadamente: institui a obrigatoriedade de comunicação pelas entidades sujeitas das operações suspeitas de consubstanciar a prática de crime de branqueamento e de financiamento do terrorismo, bem como as situações em que aquelas entidades se abstiveram de executar uma operação suspeita e a obrigatoriedade que se estende às operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
Também o Bastonário da Ordem dos Advogados e o Presidente da Câmara dos Solicitadores, são obrigados a comunicar operações suspeitas que lhes foram, por sua vez, comunicadas pelos advogados e solicitadores, respectivamente.
Além disso, é obrigatório, para as entidades sujeitas a este regime legal, prestar prontamente a colaboração requerida para o desempenho das suas funções; conceder o acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, as quais apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada em caso algum a identidade de quem as forneceu; dar o retorno oportuno de informação às entidades sujeitas e às autoridades de supervisão e fiscalização sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações suspeitas de branqueamento e financiamento do terrorismo por aquelas comunicadas; preparar e manter actualizados dados estatísticos relativos ao número de transacções suspeitas comunicadas e aos encaminhamento e resultado de tais comunicações.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, as opções legislativas constantes desta proposta do Governo mantêm a coerência política de outras propostas legislativas entretanto já aprovadas e que em relatório do Grupo de Acção Financeira sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo permitiram posicionar Portugal em segundo lugar em relação ao resto da Europa no que toca à eficácia neste combate.
Como já hoje se disse, para nós, Partido Socialista, e para o Governo, o combate à corrupção em geral e ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, em particular, faz-se com acções concretas e não com meras proclamações.
É um combate que deve apostar na eficácia da prevenção, da investigação e da repressão, lutas para as quais o populismo fácil não só não ajuda como pode permitir desvalorizar aquilo que é, e que tem de ser, o objectivo de uma democracia que, como a nossa, embora jovem, se quer adulta e forte.
A aprovação desta proposta de lei, que contará com o voto favorável do PS, é mais um instrumento ao serviço deste combate e, por via disso, do aprofundamento da nossa democracia.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.