44 | I Série - Número: 048 | 15 de Fevereiro de 2008
Temos vindo a ocupar-nos deste problema desde o início da Legislatura. Em 2005, a reforma da acção executiva, entrada em vigor em 2003, continuava inoperacional. Recordo que uma parte substancial dos processos executivos entrados — cerca de 125 000, para ser mais preciso — continuavam parados nos tribunais, à espera de distribuição aos solicitadores de execução.
Assim, foi necessário, num primeiro momento, criar condições infra-estruturais, até então não criadas, para que a reforma da acção executiva pudesse funcionar.
Foram, então, adoptadas várias medidas para o desbloqueamento da reforma da acção executiva, de que recordo apenas algumas.
Autuaram-se os 125 000 processos que estavam parados nas secretarias de execução de Lisboa e do Porto; foi tornada obrigatória a utilização dos formulários electrónicos que permitem a entrega do requerimento executivo, evitando que se repita o acumular de processos por autuar; os solicitadores de execução passaram a dispor de acessos electrónicos à segurança social e a poder realizar penhoras electrónicas de quotas e automóveis; o exequente passou a poder escolher o solicitador de execução que considere mais vantajoso ou competente, independentemente de ter residência profissional na comarca onde se realize a execução; instalaram-se seis novos juízos de execução; e os quadros dos funcionários das secretarias de execução de Lisboa e do Porto foram reforçados.
Apesar de muitas vezes incompreendido, este esforço foi premiado. E o teste dos números demonstra-o: quer em 2006, quer em 2007 terminaram mais acções executivas do que em qualquer outro ano desde 1991.
Aplausos do PS.
O sistema começou a responder, mas o esforço de tornar a acção executiva mais eficaz não deve ficar por aqui.
Depois de criadas as condições para que a reforma da acção executiva começasse a responder, é tempo de ir mais longe.
Por isso, apresentamos hoje a esta Câmara uma proposta de lei que visa três grandes objectivos: tornar as execuções mais simples; promover a celeridade e a eficácia das execuções; evitar acções desnecessárias.
Um primeiro objectivo é o de tornar as execuções mais simples, com eliminação de formalidades desnecessárias.
Dois exemplos que contribuem para a simplicidade da execução, sempre sem prejudicar o controlo judicial: em primeiro lugar, reserva-se a intervenção do juiz para as situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine, eliminando-se passos e formalidades e centrando-se a actuação do juiz naquilo que é a sua actividade típica, ou seja, decidir conflitos e autorizar actuações em situações sensíveis.
Segundo exemplo: permite-se que o requerimento executivo seja enviado e recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de envio de cópias em papel.
O segundo objectivo desta proposta é o de promover a celeridade e a eficácia das execuções.
Passa a permitir-se que o exequente possa substituir livremente o agente de execução. A actividade do agente passa a ser controlada pelo primeiro interessado na eficácia da execução: o exequente. Esta medida é compensada com um dever de informação acrescido do agente de execução e com o reforço do controlo disciplinar destes agentes de execução.
Alarga-se a possibilidade de desempenho das funções de agente de execução aos advogados, sem prejuízo de formação adequada. Cria-se mais concorrência e diversifica-se a oferta, em benefício dos utilizadores do sistema.
Introduz-se a possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva. Trata-se de utilizar os mecanismos de resolução alternativa de litígios para ajudar a descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções, sem prejuízo de estarem asseguradas todas as garantias de defesa e a necessidade de acordo das partes para a utilização desta via arbitral.
Terceiro e último objectivo: evitar acções judiciais desnecessárias.
É criada uma lista pública, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustradas, ou seja, execuções que tenham terminado por inexistência de bens penhoráveis. Esta lista pública tem uma dupla