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49 | I Série - Número: 048 | 15 de Fevereiro de 2008


ver satisfeito o seu crédito. Quer que lhe paguem! Não pretende coleccionar sentenças ou acumular títulos executivos de que possa ser portador. Deseja que as sentenças lavradas ou os títulos que possui sejam apenas instrumentos que lhe garantam o reconhecimento e o pagamento do que lhe é devido.
Por essa razão, objectivamente, muitas críticas a este propósito se vêm sentindo em matéria executiva ao longo dos últimos anos. Porque, a par de regras processuais necessariamente complexas, de processos executivos quase sempre morosos e da certeza quanto ao pagamento de custas, muitas vezes elevadas, exactamente pela parte de quem quer ver satisfeito o seu crédito, vem-se juntando também, quase sempre, a mais do que previsível impossibilidade da cobrança.
Por essa razão, a primeira avaliação positiva ou negativa que as alterações agora propostas possam vir a suscitar resultará directamente da maior ou menor eficácia com que os credores vejam, de futuro, satisfeitos os seus créditos pela via executiva.
De resto, a ineficácia da fase executiva, ao longo dos últimos anos (não é ao longo dos últimos 2, 3, 5 anos, é ao longo dos últimos 10 anos, seguramente), vem firmando uma outra consequência muito perversa: é que, percebendo-se da dificuldade da cobrança compulsiva, o sentimento de impunidade vem crescendo e cada vez mais devedores se vão tornando, por isso, premeditadamente relapsos. Em muitos casos, mais compensa contrair o crédito e não pagar do que pagar, até porque se sabe que na fase executiva, provavelmente, nenhuma reacção negativa daí resultará no plano judicial.
Um outro aspecto é de salientar. Decididamente, nesta matéria a lei só por si não opera milagres. Contudo, pode ajudar no caminho. E o Código de Processo Civil, como diploma importantíssimo, pensado que deve ser numa lógica de eficiência, mas igualmente de estabilidade e de segurança jurídicas, salvo alterações circunstanciais, foi-se mantendo mais ou menos inalterado, pelo menos na sua lógica e em grande parte do seu corpo normativo, nos tempos seguintes à versão originária do Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961.
Deixou-se que a solução legislativa se fosse condensando também na prática judiciária.
Infelizmente, nos últimos anos, seguramente desde 2000 em diante, as alterações foram-se sucedendo, os operadores judiciários não se puderam ir adaptando a coisa nenhuma e cá estamos nós, decorridos quatro anos de uma importante reforma, novamente a mexer no Código de Processo Civil nesta fase executiva. Só que a verdade é que a lógica do Código, nessa data, sofreu alterações pensadas, aí sim, numa base de ruptura.
Contudo, os resultados ao nível da acção executiva, por muito boa vontade de todos os Srs. Deputados que representam as várias bancadas, expressa de resto nas votações ao longo dos anos, demoram a aparecer.
E para já, a propósito da proposta de lei que aqui estamos a discutir, verifica-se pelo menos a primeira aparente descrença dos destinatários e representantes de muitos dos operadores judiciários, que não deverá animar os proponentes, que passo a recordar.
Para o Conselho Superior da Magistratura, o problema da acção executiva reside no agente de execução.
E criticando a proposta de diploma, referem: «Como se vão exigir, agora, 18 meses de formação aos agentes de execução quando se prevê, simultaneamente, que todas as alterações a diplomas legislativos entrem em vigor ao mesmo tempo, ou seja, em 180 dias? E com muita razão, pelo menos aparente, questionam: «Como se fará para garantir a existência de agentes de execução, quando todas as alterações entrarem em vigor? E até a formação estar concluída, o que é que se fará?» Perguntam se se recorre aos actuais solicitadores de execução ou se se espera o contributo do agente de justiça.
Já para o Conselho Superior do Ministério Público o processo de execução nunca funcionou tão mal como presentemente. A sugestão feita foi, seguramente, para o que não está em cima da mesa. Qual foi? Se bem me recordo, na audição onde estive presente, foi proposto um código das execuções autónomo, que contivesse as disposições sobre execuções cíveis, de família, laborais e fiscais.
Criticam ainda o facto de não estarem previstas na previsão do artigo 808.º, n.º 5, do Código as execuções promovidas pelo Ministério Público.
E, quanto à tramitação electrónica, lembram que os equipamentos e os sistemas informáticos nem sequer deverão estar preparados, pelo menos para já e no tempo previsível da preparação que o diploma prevê para a reforma em causa.