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19 | I Série - Número: 057 | 8 de Março de 2008


A Sr.ª Maria Cidália Faustino (PS): — Quanto à primeira, importa ter presente que o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, norma habilitante do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, faz expressamente depender de «excepcionais razões conjunturais» a extensão do regime jurídico de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores do interior das minas aos trabalhadores do exterior.

O Sr. José Junqueiro (PS): — Muito bem!

A Sr.ª Maria Cidália Faustino (PS): — Essas excepcionais razões conjunturais foram, no caso vertente, a difícil situação económica e financeira da ENU, que levou à dissolução da empresa, associada à crise do sector mineiro, colocando os seus trabalhadores numa situação laboral difícil devido à falta de horizontes profissionais, quer no sector mineiro quer no mercado de trabalho em geral.
Estas foram, aliás, as razões que levaram os anteriores governos do PSD/CDS a limitar o âmbito de aplicação pessoal do Decreto-Lei n.º 28/2005 aos trabalhadores que se encontravam ao serviço da ENU à data da sua dissolução — não o risco e a penosidade associadas ao exercício da actividade mineira, como invocam os autores dos projectos de lei hoje em apreciação —,…

A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Isso não tem nada a ver!

A Sr.ª Maria Cidália Faustino (PS): — … e não qualquer outra razão, como falsamente a má consciência do PSD e do CDS pretende invocar.

O Sr. José Junqueiro (PS): — Muito bem!

A Sr.ª Maria Cidália Faustino (PS): — O alargamento do âmbito pessoal do Decreto-Lei n.º 28/2005 — isto é importante porque estamos numa assembleia legislativa — aos ex-trabalhadores do exterior que não tinham vínculo à empresa à data da sua dissolução não se enquadra, assim, no espírito do legislador…

A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — No espírito do PSD!

A Sr.ª Maria Cidália Faustino (PS): — … que esteve subjacente à previsão legal do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/95, motivo pelo qual os governos do PSD/CDS não agiram.

O Sr. José Junqueiro (PS): — Bem lembrado!

A Sr.ª Maria Cidália Faustino (PS): — Quanto à segunda vertente, o tratamento e acompanhamento médico desses trabalhadores, não é verdade que estes trabalhadores não estejam protegidos por nenhum esquema de protecção social.
Os ex-trabalhadores da ENU, conforme lhes foi informado de forma recorrente, beneficiam de protecção no âmbito das doenças profissionais,…

O Sr. Miguel Tiago (PCP): — E a descendência? Esqueceu-se dos filhos e das filhas dos trabalhadores!

A Sr.ª Maria Cidália Faustino (PS): — … podendo também beneficiar do regime de pensão de invalidez absoluta ou relativa caso se encontrem em situação de incapacidade para o trabalho não coberta pelo regime das doenças profissionais.
No âmbito da protecção social conferida na invalidez, estes trabalhadores podem auferir de pensão de invalidez tendo por base os exames médicos que solicitaram e lhes foram concedidos e de onde resulte a confirmação da sua incapacidade para o trabalho.

A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Que insensibilidade!