21 | I Série - Número: 057 | 8 de Março de 2008
O Sr. Presidente: — Tem de concluir, Sr. Deputado.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Portanto, mesmo que a medicina prove que se trata de uma consequência desse trabalho, vem a lei dos Srs. Deputados do PSD, e pelos vistos com apoio do CDS, impedir que os trabalhadores tenham acesso ao que deviam ter.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, terminado este debate, vamos iniciar a discussão, na generalidade, dos projectos de lei n.os 449/X — Altera a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, (Lei dos Partidos Políticos) (PSD), 448/X — Altera a Lei dos Partidos Políticos (BE) e 470/X — Revoga a Lei dos Partidos Políticos (PCP).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Quartin Graça.
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quando, há quatro meses, um conjunto de oito partidos políticos portugueses, na sua maioria sem representação parlamentar, e retomando a contestação já iniciada no ano de 2003, resolveu reiniciar o combate público contra a aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei dos Partidos Políticos, mais não fez do que contribuir decisivamente para a consolidação do regime democrático português.
Foi este mesmo movimento público que, defendendo a existência de um aprofundamento da democracia representativa, veio a suscitar um notório impacto na opinião pública portuguesa e levou mesmo a que S. Ex.ª o Presidente da República se interessasse por esta importante temática.
O projecto de lei que hoje temos a honra de apresentar, e que se traduz na primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, vem, assim, alterar preceitos de uma norma da lei que, a nosso ver, se revelou como iníqua, dado que a sua aplicação prática podia levar à indesejável extinção administrativa de partidos políticos portugueses, independentemente de estes cumprirem de forma cabal todos os restantes requisitos da lei, que, aliás, se mantêm. A saber: a obrigatoriedade de comunicação de lista actualizada dos titulares dos órgãos nacionais; a apresentação de contas de forma regular; e a possibilidade de notificar qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais.
Não pondo em causa a democraticidade seguramente presente no espírito daqueles que, em 2003, aprovaram um conjunto de disposições que alteraram a Lei dos Partidos Políticos, certo é que a referida lei se traduziu na consagração, que reputamos de indesejável, de certo tipo e número de requisitos condicionantes da existência dos partidos políticos que a realidade veio agora a revelar como desadequados.
Encontram-se nesta situação, designadamente, os preceitos que determinam como causas de extinção de partidos políticos a redução do número de filiados a menos de 5000 e a não apresentação de candidaturas em quaisquer eleições gerais, e durante um período de seis anos consecutivos, em, pelo menos, um terço dos círculos eleitorais ou um quinto das assembleias municipais, no caso de eleições para as autarquias locais.
No que concerne à exigência de número mínimo de filiados como condição da existência de um partido político e a consequente extinção administrativa ou judicial pela impossibilidade de comprovar esse requisito legal, constata-se mesmo que a esmagadora maioria dos ordenamentos jurídico-constitucionais dos Estadosmembros da União Europeia não consagra uma tal restrição.
Nem tal poderia acontecer, diga-se, já que a existência de um dispositivo desse tipo naqueles ordenamentos entraria frontalmente em choque com as apertadas normas que, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, consagram que as restrições legais à liberdade de associação apenas podem corresponder às «disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde e da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros».
Não se compreenderia, pois, que uma lei reguladora da formação e actividade dos partidos políticos, enquanto elementos estruturantes do sistema político português, persistisse na manutenção de normas que são impeditivas da existência legal de correntes de opinião que, em determinado momento, podem ser minoritárias, sendo que, como também é do domínio público, o próprio sistema de verificação daquele