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34 | I Série - Número: 008 | 3 de Outubro de 2008

O não exercício da autoridade do Estado ou o seu não exercício em tempo oportuno é a primeira das razões para a existência de um sentimento de impunidade que, necessariamente, encoraja à prática de comportamentos criminosos.

Aplausos do PSD.

Mais recentemente, o Governo, com a sofreguidão dos que seguem a máxima popular «casa roubada, trancas à porta», tenta-nos convencer que com rusgas e operações stop, em directo e na televisão, se restaura a autoridade perdida. Ou seja, o Governo ensaia, mais uma vez, um efeito mediático, com o que pretende camuflar o falhanço da política de segurança e a total incapacidade para exercer com eficácia e elevação a autoridade do Estado. O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Nisso são uns verdadeiros especialistas!

O Sr. José de Aguiar Branco (PSD): — É, porém, um efeito efémero que se esgotará na justa medida da duração da notícia.
Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr.as e Srs. Deputados: As forças de segurança, a Polícia Judiciária, os tribunais e as magistraturas fazem o que podem face às condições que o Governo coloca ao seu dispor e que, ao fim de praticamente quatro anos de mandato, ficam muito aquém do prometido.
Infelizmente, Sr. Ministro, em matéria de segurança, ao Governo não basta parecer!

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, Sr. Ministro da Administração Interna: Ainda relativamente à questão que lhe coloquei há pouco, acerca da Lei da Imigração, como V. Ex.ª certamente imaginará, sei perfeitamente a diferença entre a expulsão ordenada por ter cometido um crime e a expulsão por estar no nosso país sem um documento legal ou sem um documento legal adequado ao fim para o qual foi emitido.
Mas não é esse o caso, Sr. Ministro. É que há uma manifesta contradição entre o artigo 142.º da Lei da Imigração e o artigo 202.º do Código de Processo Penal do Partido Socialista.

Aplausos do CDS-PP.

Ora, isto é importante porque é a medida da insegurança das vossas leis. É que as vossas leis são muito inseguras e até contraditórias! E depois não se pode dizer que a culpa é de quem as aplica, Sr. Ministro.
Por isso, com a devida vénia, quer ao Dr. Júlio Pereira quer ao Sr. Juiz José Cândido de Pinho, gostaria de citar a seguinte anotação: «Tem interesse, pelo particularismo da ocorrência, ainda assim, chamar a atenção para um aspecto curioso. O diploma anterior — do tal anterior governo que V. Ex.ª sempre critica — (…) não excluía a prisão preventiva. (…).» «A presente lei que agora vem a público, como se viu, retira-a do painel das medidas aplicáveis. Não mereceria esta opção do legislador nenhum comentário especial não fosse o caso de a última alteração ao CPP introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto — a deste Governo — ter mantido no artigo 202.º a possibilidade de ser imposta a prisão preventiva à “pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso o processo de extradição ou de expulsão”. (…) O mesmo se não pode dizer já da disposição que agora é mantida no mesmo artigo, por colidir — ao contrário da anterior lei — com a letra clara do preceito em anotação.»

O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — Duas leis, dois governos!