67 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008
5 — A compensação referida no n.º 4 depende de reconhecimento, por despacho do ministro de que depende o serviço devedor, de que a dívida é certa, líquida e exigível.
O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar a proposta 973-P, de emenda do n.º 1 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 169.º do mesmo Código, apresentada pelo CDS-PP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e abstenções do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Era a seguinte:
1 — A execução fica suspensa até ao termo do prazo limite para apresentação de reclamação graciosa que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda, desde que tenha sido constituída garantia nos termos dos artigos 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º 2 — A execução fica igualmente suspensa caso a legalidade da dívida exequenda venha a ser efectivamente discutida através de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial até à decisão que lhe ponha termo, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 338-P, apresentada pelo BE, de emenda do n.º 1 do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Era a seguinte:
1 — A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa, a impugnação judicial ou a oposição à execução não estiverem decididas no prazo de um ano a contar da data da sua interposição.
O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta 24-P, apresentada pelo BE, na parte em que emenda o n.º 1 do artigo 191.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
1 — Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 10 unidades de conta, a citação efectuar-se-á mediante postal simples.
O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar a proposta 24-P, na parte em que emenda os n.os 2 e 4 e elimina o n.º 5 do artigo 191.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apresentada pelo BE.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP e votos a favor do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.