71 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008
Artigo 104.º Acordo
1 — Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar os termos e condições do acordo, que o Director do Centro de Estudos Fiscais tem de submeter imediatamente à homologação do membro do Governo responsável em matéria de contribuições e impostos, com a faculdade de subdelegação.
2 — Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título exequível e só lhes poderá ser deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da sentença.
3 — Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes.
Artigo 105.º Não conciliação
Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência e ainda se for recusada a homologação ao acordo efectuado ou esta homologação não se verificar no prazo de 30 dias contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida.
Artigo 106.º Interrupção da prescrição e da caducidade
O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva impugnação judicial, que voltarão a correr 15 dias depois da data em que as partes recebam documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.»
O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta 990-P, apresentada pelo CDS-PP, na parte em que adita um n.º 4 e um n.º 5 ao artigo 95.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.
Era a seguinte:
4 — As Secções II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário passam, respectivamente, a Secções III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, com as mesmas epígrafes.
5 — Os actuais artigos 102.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário serão renumerados, em conformidade com a nova redacção da Secção II do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário.
O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar, em conjunto, o n.º 7 do artigo 18.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 25.º, o n.º 1 do artigo 98.º e o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, constantes do artigo 96.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do BE e abstenções do CDSPP, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 1079-P, apresentada pelo PS, de eliminação do n.º 6 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, constante do artigo 96.º da proposta de lei.