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68 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008

Era a seguinte:

2 — Se a quantia exequenda for superior a 10 unidades de conta, mas não exceder 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á mediante postal registado.
4 — As citações referidas no presente artigo podem, ainda, ser efectuadas por transmissão electrónica de dados e, sendo feitas por esta via, equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada, ou por via postal registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta 22-P, apresentada pelo BE, de emenda do n.º 1 do artigo 192.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constante do artigo 94.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

1 — As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto no n.º 4 do artigo anterior.

O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar o n.º 5 do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constante do artigo 94.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 23-P, na parte em que emenda os n.os 1 e 3 do artigo 215.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e de aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 215.º do mesmo Código, apresentada pelo BE.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

1 — Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora, salvo se a execução ficar suspensa nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 169.º 3 — Se, no acto da penhora ou, no prazo de vinte dias, caso a penhora seja efectuada por via electrónica, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiro, deve o funcionário exigir-lhes que, em dez dias, apresentem a declaração do título por que os bens se acham em poder do executado e a respectiva prova.
4 — Em caso de dúvida a penhora será efectuada, desde que devidamente fundamentada, em despacho a proferir.

O Sr. Presidente: — De seguida, vamos votar a proposta 66-P, apresentada pelo BE, de eliminação da alínea f) do n.º 1 do artigo 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PCP e de Os Verdes.