70 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos votar a proposta 990-P, apresentada pelo CDS-PP, na parte em que adita um n.º 3 ao artigo 95.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Era a seguinte:
3 — É aditada uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário, composta pelos artigos 102.º a 106.º, com a seguinte redacção:
«Secção II Da conciliação
Artigo 102.º Tentativa de conciliação
1 — As impugnações de valor superior a 500 000 euros deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante do contribuinte e por um representante da Fazenda Pública, e presidida pelo Director do Centro de Estudos Fiscais, com a faculdade de subdelegação.
2 — Os representantes das partes deverão ter habilitação técnica ou experiência profissional adequada em matéria de qualificação e quantificação do facto tributário em causa.
Artigo 103.º Processo da conciliação
1 — O requerimento para a conciliação será apresentado pelo contribuinte, em duplicado, devendo conter a exposição dos factos e ser dirigido ao Director do Centro de Estudos Fiscais.
2 — O representante da Fazenda Pública será notificado para, no prazo de oito dias, apresentar resposta escrita e uma proposta de resolução do litígio, sendo-lhe para o efeito entregue cópia do pedido.
3 — A tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo de 30 dias contados do termo do prazo para o requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja reputado justificação bastante, sendo as partes notificadas para comparecer e indicar, no prazo de 5 dias, os seus representantes para a comissão.
4 — Os representantes das partes que deverão integrar a comissão serão convocados pelo Director do Centro de Estudos Fiscais com uma antecedência não inferior a 5 dias em relação à data designada para a tentativa de conciliação.
5 — A comparência dos representantes das partes deverá verificar-se pessoalmente ou através de quem se apresente munido de procuração ou credencial que contenha poderes expressos e bastantes para as obrigar na tentativa de conciliação.
6 — Na tentativa de conciliação a comissão deverá proceder a um exame cuidado da questão, nos aspectos de facto e de direito que a caracterizam, nessa base devendo, em seguida, tentar a obtenção de um acordo entre as partes, tanto quanto possível justo e razoável.
7 — Todas as notificações e convocatórias para o efeito de tentativa de conciliação ou que lhe sejam subsequentes serão feitas por carta registada com aviso de recepção.