76 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008
É a seguinte:
8 — Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, as receitas anuais da ANR e das ARR provenientes da taxa de gestão de resíduos ficam consignadas: a) Às despesas de acompanhamento das actividades dos sujeitos passivos; b) Às despesas com o financiamento de actividades da ANR ou das ARR, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos; c) Às despesas com o financiamento de actividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 1084P, apresentada pelo PS, na parte em que adita um n.º 9 e um n.º 10 ao artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
É a seguinte:
9 — As condições de aplicação do produto da taxa de gestão de resíduos pela ANR e pelas ARR são estabelecidas em regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
10 — O montante anualmente afecto às despesas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não pode exceder 70% do valor global arrecadado pela ANR ou pelas ARR.
O Sr. Presidente: — Vamos passar à votação do n.º 5 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, constante do artigo 103.º
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos proceder à votação do corpo do artigo 103.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos passar à votação da proposta 954-P, apresentada pelo BE, de aditamento de um artigo 103.º-A à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Era a seguinte:
Artigo 103.º-A Fundo para a eficiência energética e microgeração
É aprovada a criação de um Fundo para a eficiência energética e microgeração, destinada ao sector residencial, fazendo parte integrante da presente lei e constante dos seguintes artigos: