81 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008
Era a seguinte:
d) A regularizar responsabilidades do Estado perante a Região Autónoma da Madeira, e as entidades públicas desta Região, resultantes das seguintes situações: i) Comparticipação nacional nos projectos co-financiados por fundos comunitários, no sector da agricultura, atç ao limite de € 32 milhões; ii) Verbas devidas no âmbito do Protocolo assinado para a regularização da verba em atraso da convergência tarifária, atç ao limite de € 22 milhões; iii) Verbas devidas no âmbito do programa PROHABITA, decorrente do Acordo de Colaboração celebrado em 2003 e revisto em 2007, entre o Instituto Nacional de Habitação (INH), o Instituto Nacional de Habitação da Madeira, atç ao limite de € 5,74 milhões; iv) Verba devida à Companhia Logística de Combustíveis da Madeira, atç ao limite de € 7,74 milhões; v) Verba devida no àmbito da rede Nacional de Bibliotecas Põblicas, atç ao limite de € 850 mil.
O Sr. Presidente: — Vamos votar, em conjunto, o corpo do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 111.º e o artigo 112.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos votar o artigo 115.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputada não inscrita.
Passamos ao artigo 116.º da proposta de lei.
Vamos votar, em conjunto, as alíneas a) e b) e o corpo do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 116.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Passamos ao artigo 121.º da proposta de lei.
Vamos votar a proposta 1131-P, do PS, de emenda deste artigo.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
É a seguinte:
Artigo 121.º [… ]
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 123.º, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de € 7342,2 milhões.
O Sr. Presidente: — Está prejudicada a votação do artigo 121.º da proposta de lei.
Passamos ao artigo 122.º da proposta de lei.
Vamos votar, em conjunto, as alíneas a) e b) e o corpo do n.º 1 do artigo 122.º.