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83 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008

Artigo 3.º Registo

1 — O registo das habitações nas condições referidas nos artigos anteriores é da responsabilidade do respectivo proprietário.
2 — Sempre que se verifique que o proprietário de um imóvel em condições de ser inscrito na «Bolsa de habitações para arrendamento» não cumpriu a obrigação prevista no número anterior, pode a câmara municipal efectuar essa inscrição.
3 — No caso previsto no número anterior, a câmara municipal substituir-se-á ao proprietário no contrato de arrendamento, que será celebrado ao abrigo do regime de renda previsto no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 4.º Reversão

1 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, a situação pode ser revertida em qualquer momento para os antigos proprietários, desde que estes efectuem o pagamento de uma coima equivalente a 15% do total do valor anual das rendas, por cada ano, ou fracção, em que se tenha mantido a intervenção camarária.
2 — Quando tiver havido lugar a obras de beneficiação ou reabilitação efectuadas pelas câmaras municipais, a reversão para o proprietário faz-se mediante o pagamento desses custos à câmara municipal, devendo os valores ser actualizados anualmente, respeitando o índice de preços do consumidor, incluindo habitação, publicado pelo INE.»

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 1018-P, do PS, de aditamento de um artigo 122.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.

É a seguinte:

Artigo 122.º-A Financiamento da regularização extraordinária de dívidas

Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista a regularização extraordinária de dívidas de entidades públicas, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 123.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de € 1700 milhões, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 121.º.

O Sr. Presidente: — Vamos votar, em conjunto, as alíneas a), b) e c) e o corpo do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 123.º, os n.os 1 e 2 do artigo 124.º, o artigo 125.º, o n.º 1, as alíneas a) e b) e o corpo do n.º 2 do artigo 126.º, as alíneas a), b), c) e d) e o corpo do n.º 1, o n.º 2 e as alíneas a), b), c) e d) e o corpo do n.º 3 do artigo 127.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Vamos votar a proposta 94-P, do BE, de aditamento de um artigo 127.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDSPP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.