79 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008
O Sr. Presidente: — Passamos ao artigo 107.º da proposta de lei.
Vamos proceder à votação conjunta dos n.os 1 e 2, das alíneas a), b), c) e d) e do corpo do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 107.º
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de Os Verdes.
Vamos passar ao artigo 108.º da proposta de lei.
Começamos por votar, em conjunto, o n.º 1, as subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) e o corpo da alínea a), a alínea b), as subalíneas i) e ii) da alínea c) e o corpo da alínea c), as subalíneas i) e ii) da alínea d) e o corpo da alínea d), as subalíneas i) e ii) da alínea e) e o corpo da alínea e) e a alínea f) e o corpo do n.º 2 do artigo 108.º
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Passamos ao artigo 109.º da proposta de lei.
Começamos por votar a proposta 1016-P, apresentada pelo PS, na parte em que emenda o n.º 1 deste artigo.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE e de 1 Deputada não inscrita.
É a seguinte:
1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a € 785 milhões, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está prejudicada a votação do n.º 1 do artigo 109.º da proposta de lei.
Vamos votar a proposta 1016-P, do PS, na parte em que emenda o n.º 2 deste artigo.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE e de 1 Deputada não inscrita.
É a seguinte:
2 — Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 396,25 milhões, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos, incluindo a eventual capitalização de juros.
O Sr. Presidente: — Está prejudicada a votação do n.º 2 do artigo 109.º da proposta de lei.
Vamos votar em conjunto os n.os 3 e 4 do artigo 109.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Passamos ao artigo 110.º da proposta de lei.
Vamos votar, em conjunto, as alíneas a), b), c), d), e) e f) e o corpo do n.º 1 do artigo 110.º