82 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos votar o n.º 2 do artigo 122.º.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos votar a proposta 999-P, do BE, de aditamento de um artigo 122.º-A à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
Artigo 122.º-A Bolsa de habitações para arrendamento
É aprovado o regime da Bolsa de habitações para arrendamento, fazendo parte integrante da presente lei e que se rege pelos seguintes artigos:
«Artigo 1.º Recenseamento de habitações devolutas
1 — Cada município deve proceder ao recenseamento de todos os fogos habitacionais em condições de utilização, a partir dos seguintes conjuntos de edificados: a) Todos os fogos que não carecendo de obras de reabilitação, se encontrem desocupados há mais de um ano a contar da data de emissão da licença de habitabilidade e que não se encontrem para venda ou arrendamento; b) Todos os demais fogos habitacionais em boas condições de habitabilidade, que se encontrem devolutos há mais de três anos; c) Todas as habitações, em estado adiantado de degradação, que tenham sido objecto de expropriação por parte da respectiva câmara municipal, e que tenham beneficiado da realização de obras de recuperação ou de reabilitação sob a responsabilidade da autoridade municipal; d) Todas as habitações sobre as quais os municípios venham a exercer o direito de preferência nos termos do artigo 55.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
2 — Excluem-se do número anterior as habitações destinadas pelos seus proprietários a habitação não permanente em praias, termas ou outros locais de vilegiatura, bem como as habitações de emigrantes.
Artigo 2.º Bolsa de habitações para arrendamento
1 — A «Bolsa de habitações para o arrendamento» é constituída a partir da inscrição obrigatória de todos os fogos recenseados nos termos do artigo 1.º e é gerida pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana.
2 — O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana promove o arrendamento dos fogos inscritos na «Bolsa de habitações para o arrendamento» sob o regime de renda previsto no Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro.