86 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008
Artigo 130.º-A Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Ao Regime Geral Das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual, é aditado um novo artigo 103.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 103.º-A Idoneidade das entidades a quem é concedido crédito
1— Os bancos e outras sociedades financeiras residentes em Portugal estão proibidos de conceder crédito a empresas registadas em zonas fiscalmente privilegiadas cujos proprietários, ou ultimate beneficiary owners, sejam desconhecidos ou cuja identidade não seja informada.
2 — A violação do disposto no número anterior é considerada infracção especialmente grave, tal como previsto no artigo 211.º, sendo aplicáveis as respectivas sanções acessórias.»
—— Artigo 130.º-B Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, com as alterações subsequentes, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 79.º [… ]
1 — »..............................................................................................................................................................
2 — ».............................................................................................................................................................: a) »............................................................................................................................................................; b) »............................................................................................................................................................; c) »............................................................................................................................................................; d) »............................................................................................................................................................; e) Ao Ministério que tutela a administração tributária, nos termos da lei; f) (Anterior alínea e).)»
O Sr. Presidente: — Vamos votar, em conjunto, as alíneas a) e b) e o corpo do n.º 1 e as alíneas a) e b) e o corpo do n.º 2 do artigo 131.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos votar a proposta 1144-P, do PSD, de aditamento de um artigo 131.º-A à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte: