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86 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008

Artigo 130.º-A Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Ao Regime Geral Das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual, é aditado um novo artigo 103.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 103.º-A Idoneidade das entidades a quem é concedido crédito

1— Os bancos e outras sociedades financeiras residentes em Portugal estão proibidos de conceder crédito a empresas registadas em zonas fiscalmente privilegiadas cujos proprietários, ou ultimate beneficiary owners, sejam desconhecidos ou cuja identidade não seja informada.
2 — A violação do disposto no número anterior é considerada infracção especialmente grave, tal como previsto no artigo 211.º, sendo aplicáveis as respectivas sanções acessórias.»

—— Artigo 130.º-B Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, com as alterações subsequentes, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 79.º [… ]

1 — »..............................................................................................................................................................
2 — ».............................................................................................................................................................: a) »............................................................................................................................................................; b) »............................................................................................................................................................; c) »............................................................................................................................................................; d) »............................................................................................................................................................; e) Ao Ministério que tutela a administração tributária, nos termos da lei; f) (Anterior alínea e).)»

O Sr. Presidente: — Vamos votar, em conjunto, as alíneas a) e b) e o corpo do n.º 1 e as alíneas a) e b) e o corpo do n.º 2 do artigo 131.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Vamos votar a proposta 1144-P, do PSD, de aditamento de um artigo 131.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte: