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89 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008

2 — As compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte em razão da obrigação tarifária decorrente da implementação do disposto no número anterior são estabelecidas em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte.

O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar a proposta 1070-P, do PSD, de aditamento de um artigo 133.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 133.º-A Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º [… ]

1 — »............................................................................................................................................................
2 — »............................................................................................................................................................
3 — Os juros referidos nos números anteriores são pagos obrigatoriamente com o pagamento das transacções em causa, sem necessidade de pedido do credor.
4 — (Anterior n.º 3.)»

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao artigo 134.º da proposta de lei.
Começamos por votar, em conjunto, o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, constante do artigo 134.º, e o corpo do artigo 134.º.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do BE e abstenções do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Segue-se a votação da proposta 1159-P, do PSD, de aditamento de um artigo 134.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do BE e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 134.º-A Limite à celebração de Parcerias Público-Privadas

No âmbito das Parcerias Público-Privadas não podem ser contratados projectos que impliquem, em qualquer dos anos do seu plano de pagamentos previsto, que o valor total de encargos anuais a suportar com a totalidade das Parcerias Público-Privadas já contratadas seja superior a 0,8% do PIB previsto na Proposta de Orçamento do Estado.

O Sr. Presidente: — Vamos agora proceder à votação da proposta 840-P, do BE, de aditamento de um artigo 134.º-B à proposta de lei.