88 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, antes disso, há que»
O Sr. Presidente: — Há uma proposta de substituição, apresentada pelo PS. Tem razão, Sr. Deputado.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Mas depois da votação dessa proposta, poderíamos votar o artigo 133.º da proposta de lei.
O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr. Deputado.
Vamos, então, votar a proposta 1020-P, do PS, de substituição do artigo 7.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, constante do n.º 1 do artigo 133.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
É a seguinte:
Artigo 7.º [… ]
1 — Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária.
2 — ».............................................................................................................................................................
3 — ».............................................................................................................................................................
4 — ».............................................................................................................................................................
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, face ao resultado da votação anterior, fica prejudicada a votação do n.º 1 artigo 7.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, constante do n.º 1 do artigo 133.º da proposta de lei.
E vamos, agora, votar, em conjunto, os n.os 3 do artigo 3.º e 2 do artigo 5.º, o artigo 6.º, os n.os 2 do artigo 9.º e 3 do artigo 16.º, as alíneas a), b) e c) e o corpo do n.º 4 do artigo 17.º, o n.º 3 do artigo 19.º, as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, as alíneas a), b), c) d) e e) do n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 20.º, os n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 29.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 30.º, os n.os 1 e 2 do artigo 31.º, e os n.os 1 e 2 do artigo 32.º, todos da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, constantes do n.º 1 do artigo 133.º da proposta de lei, o corpo do n.º 1 do artigo 133.º e os n.os 2 e 3 do artigo 133.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do CDS-PP e do BE.
Passamos à votação da proposta 65-P, do BE, aditamento de um artigo 133.º-A à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Era a seguinte:
Artigo 133.º-A Passe para os alunos do ensino superior
1 — É extensível aos alunos do ensino superior o título de transporte criado pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro.