85 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008
Artigo 128.º-A Transformação em títulos das dívidas do Estado a fornecedores
1 — Os créditos sobre o Estado de que o contribuinte seja titular, resultante de dívida não liquidada por fornecimento de bens e serviços, podem ser convertidos em títulos negociáveis, desde que a operação seja autorizada pela tutela do serviço devedor e que a dívida correspondente a esses créditos seja certa, líquida e exigível.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o prazo de resposta após a notificação do serviço devedor não deverá ultrapassar trinta dias, findo o qual se considera tacitamente autorizada a operação.
—— Artigo 128.º-B Pagamento de dívidas a fornecedores
1 — As dívidas do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais a fornecedores existentes até 31 de Dezembro de 2008 são regularizadas até 31 de Março de 2009.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas dívidas todos os pagamentos em falta que ultrapassem os prazos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.
3 — O Ministério das Finanças envia à Assembleia da República até 30 de Abril de 2009 relatório sobre a execução do disposto no n.º 1.
—— Artigo 128.º-C Regularização de dívidas às administrações indirecta e autónoma
1 — O Ministério das Finanças procede ao levantamento exaustivo das dívidas do Estado relativamente aos institutos públicos, incluindo os serviços personalizados e as fundações públicas, às empresas públicas, incluindo as entidades públicas empresariais, às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais, existentes até 31 de Dezembro de 2008, e informa a Assembleia da República, até 31 de Março de 2009, sobre o levantamento efectuado, apresentando a correspondente lista de dívidas.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas dívidas todos os pagamentos em falta que ultrapassem os prazos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.
3 — O Estado regulariza, até 30 de Junho de 2009, todas as dívidas que integram a lista referida no n.º 1.
4 — O Ministério das Finanças envia à Assembleia da República até 31 de Julho de 2009 relatório sobre a execução do disposto no n.º 3.
O Sr. Presidente: — Vamos votar, em conjunto, os n.os 1 a 3 do artigo 129.º e o artigo 130.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos votar, em conjunto, as propostas, do BE, 78-P e 80-P, de aditamento, respectivamente, de um artigo de 130.º-A e de um artigo 130.º-B à proposta de lei.
Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Eram as seguintes: