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77 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008

Artigo 1.º Objectivo e âmbito

O presente Fundo tem o objectivo de incentivar o investimento na melhoria da eficiência energética e a aquisição de equipamentos de microprodução, que utilizem fontes de energia renováveis no sector residencial.

Artigo 2.º Destinatários

Podem aceder ao Fundo particulares, associações de condóminos e municípios, desde que sejam proprietários, comproprietários, usufrutuários ou superficiários dos imóveis ou edifícios beneficiários do investimento e que os destinem a habitação própria e permanente ou ao mercado de arrendamento ou à habitação social.

Artigo 3.º Competências

1 — O Fundo é criado e gerido pela Direcção-Geral de Energia e Geologia, com os montantes transferidos via Orçamento de Estado.
2 — Compete à Direcção-Geral de Energia e Geologia, com o apoio da Agência para a Energia — ADENE, a definição, até final de Janeiro de 2009, das medidas de eficiência energética e dos equipamentos de microprodução elegíveis para acesso ao Fundo.

Artigo 4.º Condições de financiamento

1 — Podem ser financiados pelo Fundo projectos de investimento não superiores a 30.000 €, cujo montante não deve ultrapassar os 300 € por metro quadrado nos projectos para a melhoria da eficiência energética.
2 — O montante a financiar pode ir até aos 70% do custo total de projecto, tendo um período de utilização até 12 meses.

Artigo 5.º Transferências orçamentais

1 — No ano de 2009 é transferido via Orçamento de Estado o montante de 1 milhão de euros para o Fundo para a eficiência energética e microgeração no sector residencial, sendo esse o limite máximo de aplicação do respectivo Fundo para o ano em causa.
2 — Caso não seja aplicada a totalidade desse montante no ano de 2009, transita para o ano seguinte o excedente.

Artigo 6.º Incompatibilidade

O beneficiário do Fundo não pode beneficiar de outros apoios públicos ou fiscais atribuídos à aplicação de medidas de eficiência energéticas ou a aquisição de equipamentos para a microprodução de energia.