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78 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008

Artigo 7.º Regulamentação

O Governo deve aprovar a regulamentação do presente regime, no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.

O Sr. Presidente: — Vamos votar, em conjunto, as alíneas a), b) e c) e o corpo do artigo 104.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Vamos passar à votação conjunta do n.º 1 e das alíneas a) e b) e do corpo do n.º 2 do artigo 105.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do BE e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

Vamos votar os n.os 1, 2 e 3 do artigo 106.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Vamos votar a proposta 511-P, apresentada pelo BE, de aditamento de um artigo 106.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

Artigo 106.º-A Mais-valias urbanísticas

1 — Para efeitos do presente regime, consideram-se mais-valias urbanísticas os ganhos obtidos relativamente aos activos prediais mediante transmissão onerosa determinadas por: a) Decisões administrativas resultantes dos processos de planeamento territorial que realizam a alteração da classificação do solo de rural em urbano ou realizam a reconversão dos usos do solo ou ainda o aumento dos índices de edificabilidade; b) Transformações que ocorrem na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
2 — Para efeitos do presente regime, o valor das mais-valias urbanísticas corresponde à diferença entre o valor predial, a preços de mercado, antes e depois das situações descritas no número anterior, líquido dos encargos que sejam inerentes à transmissão e deduzido das benfeitorias realizadas no prédio.
3 — Revertem para o Estado as mais-valias urbanísticas, na sua totalidade, na situação prevista na alínea a) do número 1 e em 50% na situação prevista na alínea b) do mesmo número.
4 — As receitas resultantes da cativação pública das mais-valias são cobradas pela Administração Fiscal, no prazo máximo de um ano após concluído o acto de transmissão onerosa.
5 — A parte das mais-valias urbanísticas que seja sujeita a cativação pública não é considerada como rendimento para efeitos de IRS e IRC.