28 DE SETEMBRO DE 2012
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A Sr.ª Presidente: — Precisamos de unanimidade para mudar a grelha de debate, pelo que, como ela não
existe — aliás, como não a tivemos ontem —, temos de passar ao debate.
O Sr. Deputado interveio para dizer qual é a posição do PSD. De qualquer forma, ontem não houve acordo
por parte de mais do que um partido.
Srs. Deputados, passamos, ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 81/XII (1.ª) — Altera vários
diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos
regimes regra dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante previstos no Código do Trabalho.
O debate da proposta de lei iniciar-se-á com uma declaração inicial do Sr. Secretário de Estado da
Administração Pública, que cumprimento desde já, tal como a Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos
Parlamentares.
Estão já inscritos, para intervir, os Srs. Deputados Maria das Mercês Soares, do PSD, Mariana Aiveca, do
BE, aguando-se outras inscrições.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Pública.
O Sr. Secretário de Estado da Administração Pública (Hélder Rosalino): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs.
Deputados: A proposta de lei hoje apresentada visa alterar vários diplomas de natureza laboral aplicáveis aos
trabalhadores que exercem funções públicas, procurando aproximar o regime de contrato de trabalho em
funções públicas às regras do Código do Trabalho, na redação que entrou em vigor no passado mês de
agosto. Esta aproximação é, contudo, feita na medida do justificável e respeita naturalmente as
especificidades próprias do emprego público.
Esta evolução prossegue o sentido da reforma realizada em 2008 e que levou à entrada em vigor, em
janeiro de 2009, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e da Lei de Vínculos Carreiras e
Remunerações.
As alterações propostas visam imprimir uma nova dinâmica aos regimes de emprego público, consonante
com a evolução ocorrida nos regimes aplicáveis ao sector privado, o que permitirá que a Administração
Pública possa melhorar o seu modo de funcionamento, em decorrência, por exemplo, de uma maior
flexibilidade na organização dos tempos de trabalho e de uma melhor gestão da mobilidade dos seus
trabalhadores.
Passo a identificar as principais matérias constantes da presente proposta de lei.
São uniformizadas as regras entre o regime de contrato de trabalho em funções públicas e o Código do
Trabalho no que se refere à remuneração do trabalho extraordinário e ao direito ao descanso compensatório.
Procede-se à redução de feriados para os trabalhadores em funções públicas, determinando-se a aplicação
a estes do regime de feriados fixados no Código do Trabalho.
Em conformidade com as alterações introduzidas no âmbito do Código do Trabalho, a compensação por
caducidade dos contratos a termo passa a corresponder a 20 dias de retribuição de base por cada ano
completo de antiguidade.
São introduzidos novos instrumentos de flexibilização na organização dos tempos de trabalho no setor
público. Em concreto, são especificadas as regras aplicáveis à adaptabilidade individual e grupal e são
introduzidos os bancos de horas individual e grupal.
No âmbito da mobilidade dos trabalhadores em funções públicas são introduzidas regras específicas para
facilitar a afetação temporária de trabalhadores entre serviços ou unidades orgânicas desconcentradas com a
duração máxima de um ano e com a atribuição de compensações adequadas.
Importa assinalar que esta figura de mobilidade comporta uma fase inicial voluntária, o que leva a que a
transferência de trabalhadores seja obrigatória apenas e quando não hajam interessados.
Procede-se à introdução de alterações às regras aplicáveis à mobilidade geográfica, relevando a
introdução de regras que dispensam o acordo do trabalhador quando a mobilidade se opere para o local de
trabalho que se situe até 60 km do local de residência ou 30 km quando o trabalhador pertence às categorias
de assistente operacional e assistente técnico.
São estabelecidas regras para a aplicação de um importante instrumento de gestão de recursos humanos
que é a rescisão por mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, com a fixação de
um valor de indemnização que poderá ir até 100 vezes a remuneração mínima mensal garantida.